Acórdão TRT8 — 0010368-37.2013.5.08.0011 | SumLex
Ementa
JOGADOR DE FUTEBOL. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese, não houve a celebração de dois contratos de trabalho. O que ocorreu foi uma prorrogação do primeiro contrato de trabalho e não um novo ajuste contratual. Assim é que não se pode considerar a existência de contratos autônomos, mas de um único contrato, impondo-se, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0010368-37.2013.5.08.0011 RECORRENTE: ILAILSON AGUIAR DA SILVA Doutor Michel O. Silva de Melo RECORRIDO: PARAGOMINAS FUTEBOL CLUBE Doutor Thiago Batista Gerhardt RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa JOGADOR DE FUTEBOL. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL. Na hipótese, não houve a celebração de dois contratos de trabalho. O que ocorreu foi uma prorrogação do primeiro contrato de trabalho e não um novo ajuste contratual. Assim é que não se pode considerar a existência de contratos autônomos, mas de um único contrato, impondo-se, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 11ª Vara de Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, ILAILSON AGUIAR DA SILVA e, como recorrido, PARAGOMINAS FUTEBOL CLUBE. O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado Paragominas Futebol Clube a pagar ao reclamante as seguintes verbas, considerado o reconhecimento do pagamento de salários por fora, no valor de R$ 3.500,00, para o período correspondente ao primeiro contrato (28.06 a 31.12.2012) e o de R$ 5.500,00 para o segundo (a partir de 03.01.2013), e, ainda, a data de afastamento do segundo contrato do autor em 14.06.2013: 13º salário dos dois contratos, férias proporcionais + 1/3 e indenização dos depósitos do FGTS do contrato (com a incidência devida sobre 13º salário, mas não sobre férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SDI-1 do TST), por falta de comprovação de recolhimento. Deferiu o pedido de anotação da CTPS do autor, para condenar o reclamado a anotá-la, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da decisão, quando disponibilizado nos autos o documento pelo autor, e disso for intimado o reclamado, que, então, ao fazer as anotações devidas (períodos contratuais de 28.06 a 31.12.2012 e de 03.01 a 14.06.2013, cargo de atleta profissional - jogador de futebol, remuneração do primeiro contrato de R$3.500,00 e do segundo em R$ 5.500,00), deverá devolver na Secretaria da Vara o documento, sob pena de busca e apreensão, sendo que na hipótese da reclamada não cumprir a determinação, a secretaria da vara fica autorizada a fazê-lo, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT, observado o provimento CR 01/08, e, em qualquer caso, comunicar o fato à SRTE e ao INSS; multa do artigo 467 da CLT sobre férias + 1/3 e 13º salário; a indenização por danos materiais no valor constante do Id nº 469809, datado de 10.06.2013 e honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos. (Id 8e91023). Insatisfeito, recorreu o reclamante, com as razões expendidas no Recurso Ordinário de Id bc64223. Não foram apresentadas contrarrazões. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Mérito MÉRITO DO ACIDENTE DE TRABALHO. DA RESPONSABILIDADE. DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. O reclamante não se conforma com a decisão que julgou improcedentes os pedidos de indenizações por dano material e moral em razão de acidente de trabalho. Alega que sofreu acidente de trabalho que ocorreu no dia 05/05/2013, no decorrer de uma partida de futebol, tendo rompido o ligamento cruzado do joelho esquerdo. Ressalta que teve que arcar com todas as despesas decorrentes deste acidente, tais como: fisioterapia, transporte e moradia na cidade de Belém. Acrescenta que o contrato de trabalho deveria ter sido prorrogado até o final de sua recuperação em virtude do acidente de trabalho (indicando a data de 09/09/2013). Requer a reforma da decisão a fim de que o reclamado seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como que lhe sejas deferidas as parcelas de salário retido dos meses de julho, ago