Acórdão TRT8 — 0010592-57.2013.5.08.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Age com intuito protelatório, a reclamada que apresenta Embargos de Declaração destituídos de fundamentação. Por tal razão, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, devida a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010592-57.2013.5.08.0016 EMBARGANTE: MARCELO ALEX MARQUES PINA Advogado: Dr. Antonio Henrique Forte Moreno EMBARGADOS: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. Advogado: Dr. Erick Braga Brito REDE ENERGIA S.A. Advogado: Dr. Ricardo Rabello Soriano de Mello. SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Advogado: Dr. Hildeman Antonio Romero Colmenares Junior CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. Hildeman Antonio Romero Colmenares Junior RELATOR: Desembargadora IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Age com intuito protelatório, a reclamada que apresenta Embargos de Declaração destituídos de fundamentação. Por tal razão, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC, devida a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargados, os acima relatados. O reclamante embarga de declaração, Id d51daab, alegando que há omissão no Acórdão de ID 6134b8a e visando sanar omissões no julgado. Fundamentação Conhecimento Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que atendidas as exigências legais. Deixo de notificar as partes contrárias por não vislumbrar efeito modificativo no julgado. Mérito A) Do cargo de confiança. Omissão A embargante alega que a decisão turmária não se manifestou acerca da sua alegação de que a reclamante teria exercido cargo em comissão a partir de dezembro de . Argui, ainda, a violação aos artigos 5º, II, V, X, XXXV, LIV, LV e LXXVIII e 7º, XXVIII, ambos da Carta Magna, art. 10, II, "a", do ADCT, da CF/88, arts. 164, § 2º, 165, 769, 818 e 889, todos da CLT, arts. 186, 333, I, 348, 350, 475-J e 927, todos do CPC e item 5.6.2, da NR-5, da Portaria nº 3.214/1978, do MTE. Analiso. Sem razão. O Acórdão foi claro em seus fundamentos ao cosnignar "No entanto, percebe-se, claramente, que a confissão do reclamante se refere ao periodo de dezembro de 2012 e não dezembro de 2011, conforme ficou consignado em sentença. Dessa forma, são devidas as horas extras também do periodo de dezembro de 2011 até dezembro de 2012, uma vez que a partir desta data o reclamante passou a exercer função de confiança de coordenador de campo.". Portanto, inexiste qualquer omissão no julgado em relação as alegações do reclamante. Rejeito os embargos do autor, no particular. B) Honorários advocatícios O reclamante, em seus embargos, aduz que a E. Turma deferiu 20% de honorários advocatícios, revertido em favor do autor, como se crédito fosse, argumenta que este percentual deveria ser destinado ao advogado patrocinador da causa. Sem razão. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, em relação aos honorários advocatícios, pois a parcela foi deferida como crédito mesmo, na forma indenização por reparação de dano material, ao reclamante. Assim, rejeito os Embargos de Declaração em sua totalidade. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o Exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, rejeito-os por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Custas como na Decisão embargada. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. CUSTAS COMO NA DECISÃO EMBARGADA. Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, de abril de 2015.///////ISDSCB/////mjme Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos