Acórdão TRT8 — 0010226-60.2013.5.08.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T./ED/RO/CAUINOM 0010226-60.2013.5.08.0002 EMBARGANTES: EDENILO ABREU LINHARES JUNIOR E OUTROS Dr. Eltonio Araújo Gonçalves SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DO PARÁ Dr. André Vianna de Araújo FRANCISCO DA SILVA ABINADER Dr. Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto EMBARGADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. II- ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Constatado erro material, há que ser retificado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 897-A da CLT. Embargos do Sindicato providos no particular. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. O réu Francisco Silva Abinader interpõe os embargos de declaração de ID a95bb4d, com pedido de efeito modificativo, apontando omissões e obscuridades que requer sejam sanadas. O réu Sindicato dos Corretores e das Empresas Corretoras de Seguros, Capitalização e Previdência Privada no Estado do Pará interpõe os embargos de declaração de ID 840443e, com pedido de efeitos modificativos, apontando obscuridade, omissão e contradição. Os autores Edelnilo Abreu Linhares Júnior, Adriano de Castro Carvalho e Gilvan Moura Santos interpõem os embargos de declaração de IDs d14a4cf e df9c0f5, datado de 26.02.2015, a 1:30, também com pedido de efeito modificativo, requerendo seja reconhecida a desnecessidade de novas eleições. Através do documento de ID 5a47d77, datado de 26.02.2015, às 19:51, os autores Adriano de Castro Carvalho e Gilvan Moura Santos interpõem novos embargos de declaração, requerendo a reconsideração da decisão de anulação das eleições.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T./ED/RO/CAUINOM 0010226-60.2013.5.08.0002 EMBARGANTES: EDENILO ABREU LINHARES JUNIOR E OUTROS Dr. Eltonio Araújo Gonçalves SINDICATO DOS CORRETORES E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DO PARÁ Dr. André Vianna de Araújo FRANCISCO DA SILVA ABINADER Dr. Wanildo Ismael de Oliveira Torres Neto EMBARGADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. II- ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Constatado erro material, há que ser retificado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 897-A da CLT. Embargos do Sindicato providos no particular. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. O réu Francisco Silva Abinader interpõe os embargos de declaração de ID a95bb4d, com pedido de efeito modificativo, apontando omissões e obscuridades que requer sejam sanadas. O réu Sindicato dos Corretores e das Empresas Corretoras de Seguros, Capitalização e Previdência Privada no Estado do Pará interpõe os embargos de declaração de ID 840443e, com pedido de efeitos modificativos, apontando obscuridade, omissão e contradição. Os autores Edelnilo Abreu Linhares Júnior, Adriano de Castro Carvalho e Gilvan Moura Santos interpõem os embargos de declaração de IDs d14a4cf e df9c0f5, datado de 26.02.2015, a 1:30, também com pedido de efeito modificativo, requerendo seja reconhecida a desnecessidade de novas eleições. Através do documento de ID 5a47d77, datado de 26.02.2015, às 19:51, os autores Adriano de Castro Carvalho e Gilvan Moura Santos interpõem novos embargos de declaração, requerendo a reconsideração da decisão de anulação das eleições. Tendo em vista que todos requereram fossem emprestados efeitos modificativos aos embargos, esta Relatora determinou fossem ouvidas as partes contrárias. Houve apresentação de contraminuta pelas partes aos embargos das ex-adversas (IDs 55efd83, Sindicato; 73c2680, Edelnilo Junior e outros e dd36d66, Francisco Abinader). Antes do julgamento dos embargos, o Sindicato informou que os autores teriam praticado ato que desbordaria dos limites da decisão cautelar (IDs df9c0f5 e d14a4c7). Pelo despacho de ID 2cb37a2, esta Relatora determinou que os autores comprovassem, em 5 (cinco) dias, as providências no sentido de realização das eleições e determinou que se abstivessem de praticar atos não regulares de gestão, do que foram devidamente intimados (ID 183bad5). O réu Francisco Abinader informou que os autores não estariam providenciado as eleições (ID a2e5024). Pelos documentos de IDs 8895eb9, 92750a8 e fcae65d0, os autores comprovaram a publicação de Edital convocando a Assembleia Geral para a eleição de comissão eleitoral. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração dos réus porque são adequados, tempestivos e estão subscritos por advogado habilitado. Conheço, em parte, dos embargos de declaração dos autores de IDs d14a4cf e df9c0f5 porque são adequados, tempestivos e estão subscritos por advogado habilitado, exceto do trecho em que se manifestam sobre os embargos da parte contrária, acatando, apenas, em parte, a preliminar de não-conhecimento, deduzida pelo réu Francisco Abinader, na sua manifestação. Deixo de conhecer dos embargos de declaração dos autores Adriano de Castro Carvalho e Gilvan Moura Santos, de ID 5a47d77, datado de 26.02.2015, às 19:51, em virtude da aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Conh