Acórdão TRT8 — 0010061-19.2013.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010061-19.2013.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
2015-04-22
Publicação
2015-04-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/SE I/ED/AR 0010061-19.2013.5.08.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Dra. Michelle Leite Costa e outros EMBARGADO: GABRIEL MOTA DE SOUZA Dr. Luiz Gonzaga Andrade Cavalcante e outros Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. O órgão jurisdicional só deve ser provocado para se manifestar sobre pontos verdadeiramente omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT. O propósito de reexame da matéria já apreciada na decisão embargada não enseja o manejo de embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento não pode ser erigido a nível de fundamento isolado nos embargos de declaração, mas deve estar vinculado a um ponto verdadeiramente omisso, obscuro ou, contraditório no julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. BANCO DO BRASIL S/A opõe Embargos de Declaração à r. decisão proferida no Processo TRT 8ª/SE-I/AR 0010061-19.2013.5.08.0000, que julgou improcedente a ação rescisória, por não se configurarem as hipóteses de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, previstas nos incisos V e IX, do art. 485, do CPC. Alega o embargante que há contradição e omissão no julgado embargado, tendo em vista que não foi observado o disposto no RE nº 589.998, que excluiu o Banco do Brasil da necessidade de motivação para dispensa de seus empregados, em conformidade com o que dispõe o art. 173, §1º, da CF. Busca sejam acolhidos os presentes embargos para que sejam supridas a contradição e a omissão apontadas, pugnando por manifestação desta Egrégia Especializada-I sobre as matérias abordadas nos presentes embargos, à luz da Súmula 297, do C. TST. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço dos embargos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, por não se configurarem as hipóteses de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, previstas nos incisos V e IX, do art. 485, do CPC. Alega o embargante que há contradição e omissão no julgado embargado, tendo em vista que não foi observado o disposto no RE nº 589.998, que excluiu o Banco do Brasil, por ser sociedade

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/SE I/ED/AR 0010061-19.2013.5.08.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Dra. Michelle Leite Costa e outros
EMBARGADO: GABRIEL MOTA DE SOUZA
Dr. Luiz Gonzaga Andrade Cavalcante e outros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. O órgão jurisdicional só deve ser provocado para se manifestar sobre pontos verdadeiramente omissos, obscuros ou contraditórios, nos termos do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT. O propósito de reexame da matéria já apreciada na decisão embargada não enseja o manejo de embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento não pode ser erigido a nível de fundamento isolado nos embargos de declaração, mas deve estar vinculado a um ponto verdadeiramente omisso, obscuro ou, contraditório no julgado.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas.
BANCO DO BRASIL S/A opõe Embargos de Declaração à r. decisão proferida no Processo TRT 8ª/SE-I/AR 0010061-19.2013.5.08.0000, que julgou improcedente a ação rescisória, por não se configurarem as hipóteses de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, previstas nos incisos V e IX, do art. 485, do CPC.
Alega o embargante que há contradição e omissão no julgado embargado, tendo em vista que não foi observado o disposto no RE nº 589.998, que excluiu o Banco do Brasil da necessidade de motivação para dispensa de seus empregados, em conformidade com o que dispõe o art. 173, §1º, da CF.
Busca sejam acolhidos os presentes embargos para que sejam supridas a contradição e a omissão apontadas, pugnando por manifestação desta Egrégia Especializada-I sobre as matérias abordadas nos presentes embargos, à luz da Súmula 297, do C. TST.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Conheço dos embargos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, por não se configurarem as hipóteses de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, previstas nos incisos V e IX, do art. 485, do CPC.
Alega o embargante que há contradição e omissão no julgado embargado, tendo em vista que não foi observado o disposto no RE nº 589.998, que excluiu o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista exploradora da atividade econômica, da necessidade de motivação para dispensa de seus empregados, pois o ato de dispensa de seus empregados está disciplinado no art. 173, §1º, II, e art. 41, ambos da CF, infringindo a interpretação do E. STF, o que importa em contradição no julgado.
Outrossim, aponta omissão no julgado embargado ao não se manifestar sobre a tese levantada pelo embargante de que a interpretação dada pelo E. STF não alcançaria as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, como é o caso do embargante.
Sem razão o embargante.
O inteiro teor da peça de embargos declaratórios acima resumida demonstra que maneja o embargante este meio processual, não para elucidar ponto realmente omisso ou contraditório, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria que já foi examinada no v. Acórdão embargado, manejando o apelo como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, para modificar o v. Acórdão recorrido, distorcendo a finalidade dos embargos.
Na decisão embargada, o juízo rescindente analisou a ação rescisória nos pontos abordados pelo autor/embargante, concluindo pela improcedência, sob a ótica restrita que lhe permite este tipo de ação.
Tanto que sequer o embargante aponta real existência de contradição ou omissão no v. Acórdão embargado, demonstrando apenas divergência e inconformismo, que não se inserem entre as hipóteses para interposição de embargos declaratórios, previstas nos artigos 535, do CPC e 897-A, da CLT.
O julgado embargado deixou claro que o v. Acórdão rescindendo já havia firmado posicionamento no sentido de que o autor, p