Acórdão TRT8 — 0010242-78.2013.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010242-78.2013.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-04-19
Publicação
2015-04-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010242-78.2013.5.08.0013 RECORRENTE: ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA Dr. Lorena Teixeira Lima RECORRIDA: ROBERTA RAIOL GARCEZ Dr. Francisco Cleans Almeida Bonfim Ementa DIFERENÇA DE FÉRIAS + 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não tendo sido objeto da reclamação pedido de diferença de férias + 1/3 em razão de valor pago a menor, o deferimento da parcela configura julgamento extra petita, pelo que deve ser excluída da condenação. FERIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO A PEDIDO. As férias e o 13º salário proporcionais são devidos mesmo em caso de rescisão de contrato a pedido do empregado. Recurso provido em parte. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da MM. 17ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0010242-78.2013.5.08.0013em que são partes, como Recorrentes e Recorridas,as acima identificadas. O Juízo "a quo", através da sentença de ID 57710, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições de terceiros; acolheu a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal dos pedidos com causa de pedir anterior a 02.09.2008, extinguindo-os com resolução do mérito; julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar a reclamada a registrar a baixa na CTPS da reclamante com data de 19.11.2012, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$-500,00 a reverter em favor da autora, e, ainda, a pagar à reclamante as parcelas de diferenças de férias + 1/3, férias proporcionais 3/12 + 1/3, 13º salário proporcional 11/12 e 42,80 horas extras mensais no período de 02.09.2008 a dezembro de 2010 e 72,20 horas extras mensais, a partir de janeiro de 2011 a 18.11.2012, com reflexos. Cominou custas no importe de R$-900,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$-45.000,00. A Reclamada interpõe recurso ordinário, ID 57689, pugnando pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante, ID 57660. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Fundamentação Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010242-78.2013.5.08.0013

RECORRENTE: ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA
Dr. Lorena Teixeira Lima

RECORRIDA: ROBERTA RAIOL GARCEZ
Dr. Francisco Cleans Almeida Bonfim
Ementa
DIFERENÇA DE FÉRIAS + 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não tendo sido objeto da reclamação pedido de diferença de férias + 1/3 em razão de valor pago a menor, o deferimento da parcela configura julgamento extra petita, pelo que deve ser excluída da condenação. FERIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. RESCISÃO A PEDIDO. As férias e o 13º salário proporcionais são devidos mesmo em caso de rescisão de contrato a pedido do empregado. Recurso provido em parte.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da MM. 17ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0010242-78.2013.5.08.0013em que são partes, como Recorrentes e Recorridas,as acima identificadas.
O Juízo "a quo", através da sentença de ID 57710, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições de terceiros; acolheu a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal dos pedidos com causa de pedir anterior a 02.09.2008, extinguindo-os com resolução do mérito; julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar a reclamada a registrar a baixa na CTPS da reclamante com data de 19.11.2012, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$-500,00 a reverter em favor da autora, e, ainda, a pagar à reclamante as parcelas de diferenças de férias + 1/3, férias proporcionais 3/12 + 1/3, 13º salário proporcional 11/12 e 42,80 horas extras mensais no período de 02.09.2008 a dezembro de 2010 e 72,20 horas extras mensais, a partir de janeiro de 2011 a 18.11.2012, com reflexos. Cominou custas no importe de R$-900,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$-45.000,00.
A Reclamada interpõe recurso ordinário, ID 57689, pugnando pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões ofertadas pelo reclamante, ID 57660.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Fundamentação
Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
As razões de contrariedade também estão em condições de apreciação.
HORAS EXTRAS
Na inicial, alegou a reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30m às 13h e das 18h às 0h, sendo que cinco vezes ao mês das 8h às 2h da manhã, pois laborava como preposta e ainda tinha que cumprir as tarefas de agente administrativo na empresa. Aduziu que a partir de 2010 passou a laborar como preposto, estendendo sua jornada por mais duas horas, cinco vezes ao mês. Assim, requereu o pagamento de 70 horas extras mensais, de 2001 a 2009, e de 80 horas extras mensais de 2010 a novembro de 2012, com reflexos.
Em contestação, afirmou a reclamada que a jornada de trabalho da autora era das 08h às 13h e das 15h às 19h, e que era controlada através de cartão de ponto, destacando que poderia haver variações nos horários de entrada, de intervalo e de saída, mas que sempre era observado o limite de 44 horas semanais.
Também aduziu que a reclamante assinou Acordo de Compensação de Horas, prevendo jornada de trabalho de nove horas entre segunda e quinta-feira, com uma hora de intervalo, e de oito horas nas sextas-feiras, com duas horas de intervalo, perfazendo um total de 44 horas semanais.
Pontuou que, em razão das necessidades pessoais da reclamante de se ausentar do serviço para consultas ou exames médicos, em muitos momentos houve variações nos horários de entrada, de intervalo e de saída.
Também frisou que o departamento em que a reclamante era lotada conta com cerca de seis funcionários, e que de