Acórdão TRT8 — 0000919-16.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000919-16.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-04-17
Publicação
2015-04-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE A C MEDRADO PROCESSO: TRT 8ª/2ª T./0000919-16.2013.5.08.0121 RECORRENTES: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Drª. Lia Maroja Braga CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ - CESUPA Drª. Lia Maroja Braga RECORRIDO: CRISTIANE DOS SANTOS OLIVEIRIA Dr. José Acreano Brasil Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. O pedido de indenização por dano moral encontra-se atingido pela prescrição, seja civil seja trabalhista (art. 7º, inc. XXIX da CF), não havendo sequer que se falar em interupção do prazo prescricional, uma vez que não foi objeto da reclamação anteriormente ajuizada. Aliás, a primeira reclamação já foi ajuizada quando consumado o novo prazo prescricional. Desta forma, pronuncia-se a prescrição, com base no art. 219, § 5º do CPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0000919-16.2013.5.08.0121, em que são partes, como Recorrentes e Recorrida,as acima identificadas. O Juízo a quo, através da sentença Id 218432, rejeitou a preliminar de coisa julgada e a de chamamento ao processo do Estado do Pará; acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelas reclamadas, pronunciando a prescrição quinquenal dos pedidos com causa de pedir anterior a 03.08.2007, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 269 do CPC; julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante a quantia de R$7.153,40, com juros e correção monetária e no prazo de 15 dias, a título de: férias vencidas e proporcionais, mais 1/3; 13º salário proporcional; multa de 20% sobre o FGTS; indenização adicional; indenização por danos morais. Determinou o abatimento dos valores recebidos pela autora no Acordo Coletivo. Cominou custas pelas reclamadas no importe de R$144,35, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.217,62, referente ao crédito trabalhista acrescido das indenizações impostas e das contribuições previdenciárias patronais. Inconformados, os reclamados interpõem recurso ordinário (Id.218426), pugnando pela reforma da sentença,para que ação seja julgada improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões. Nos termos do art. 103, do Regimento Interno deste E. TRT, não há necessidade de manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o Relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE A C MEDRADO

PROCESSO: TRT 8ª/2ª T./0000919-16.2013.5.08.0121
RECORRENTES: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
Drª. Lia Maroja Braga
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ - CESUPA
Drª. Lia Maroja Braga

RECORRIDO: CRISTIANE DOS SANTOS OLIVEIRIA
Dr. José Acreano Brasil
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. O pedido de indenização por dano moral encontra-se atingido pela prescrição, seja civil seja trabalhista (art. 7º, inc. XXIX da CF), não havendo sequer que se falar em interupção do prazo prescricional, uma vez que não foi objeto da reclamação anteriormente ajuizada. Aliás, a primeira reclamação já foi ajuizada quando consumado o novo prazo prescricional. Desta forma, pronuncia-se a prescrição, com base no art. 219, § 5º do CPC.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0000919-16.2013.5.08.0121, em que são partes, como Recorrentes e Recorrida,as acima identificadas.
O Juízo a quo, através da sentença Id 218432, rejeitou a preliminar de coisa julgada e a de chamamento ao processo do Estado do Pará; acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelas reclamadas, pronunciando a prescrição quinquenal dos pedidos com causa de pedir anterior a 03.08.2007, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 269 do CPC; julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante a quantia de R$7.153,40, com juros e correção monetária e no prazo de 15 dias, a título de: férias vencidas e proporcionais, mais 1/3; 13º salário proporcional; multa de 20% sobre o FGTS; indenização adicional; indenização por danos morais. Determinou o abatimento dos valores recebidos pela autora no Acordo Coletivo. Cominou custas pelas reclamadas no importe de R$144,35, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.217,62, referente ao crédito trabalhista acrescido das indenizações impostas e das contribuições previdenciárias patronais.
Inconformados, os reclamados interpõem recurso ordinário (Id.218426), pugnando pela reforma da sentença,para que ação seja julgada improcedente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Nos termos do art. 103, do Regimento Interno deste E. TRT, não há necessidade de manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o Relatório.
Fundamentação
Conheço do Recurso Ordinário interposto pelos reclamados, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado e se encontra regularmente preparado, com a comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas (Ids. 218425 e 218424, respectivamente).
Mérito
A presente ação fora ajuizada em 25.07.2013, tendo a autora requerido desde a inicial a distribuição, por prevenção, para a MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, informando apenas o número do processo anterior(nº 0001120-48.2012.5.08.0119), sem apresentar cópia da petição inicial ou mencionar a data de seu ajuizamento. Também não alegou interrupção da prescrição. A reclamada, entretanto, apresentou a cópia da petição inicial, que disse ter sido ajuizada em 10.09.2010, referente ao processo nº 0001213-79.2010.5.08.0119 (Id. 218543 e Id. 218539).
O reclamante postulou indenização por danos morais, em razão de alegada anotação desabonadora em sua CTPS, na pagina 47 do documento, com o seguinte teor:
"A portadora no período aquisitivo de 02/04/07 a 01/04/08 teve (sete)faltas sem justificativas, fazendo jus a 24 (vinte e quatro) dias de férias."
Quanto a indenização por danos morais, esta relatora entende que embora seja apreciado por esta Justiça, em razão do que dispõe o art. 114, inc. VI da CF, envolve matéria de natureza civil, pelo que se submete ao prazo prescricional previsto no art. 206, parágrafo 3º, inc. V do CC, que é de três anos a contar do fato lesivo.
No caso, a re