Acórdão TRT8 — 0010013-15.2013.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010013-15.2013.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-04-15
Publicação
2015-04-15

Ementa

I- PJE. FALTA DE ACESSO. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. Cientificado previamente o demandado das chaves de acesso ao PJE não se pode aceitar a alegação de falta de acesso ao sistema virtual, mormente porque formulada somente no recurso ordinário, quando poderia ter sido apresentada em audiência. II- DOCUMENTOS. JUNTADA COM RECURSO ORDINÁRIO. Não se pode considerar recibos apresentados apenas com o recurso por infringência à Súmula n. 8 do TST. III- COMPENSAÇÃO. A compensação constitui matéria de defesa e, como tal, para ser aceita, deve ser arguida na contestação, ao teor do art. 767 da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010013-15.2013.5.08.0015 ()
RECORRENTE: ANDERSON CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA
Doutor Marcelo Pereira e Silva
RECORRIDA: VILMA DELFINO DA SILVA
Doutor Raimundo Rubens Fagundes Lopes

RELATORA: Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Ementa
I- PJE. FALTA DE ACESSO. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. Cientificado previamente o demandado das chaves de acesso ao PJE não se pode aceitar a alegação de falta de acesso ao sistema virtual, mormente porque formulada somente no recurso ordinário, quando poderia ter sido apresentada em audiência.
II- DOCUMENTOS. JUNTADA COM RECURSO ORDINÁRIO. Não se pode considerar recibos apresentados apenas com o recurso por infringência à Súmula n. 8 do TST.
III- COMPENSAÇÃO. A compensação constitui matéria de defesa e, como tal, para ser aceita, deve ser arguida na contestação, ao teor do art. 767 da CLT.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, ANDERSON CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA e, como recorrido, VILMA DELFINO DA SILVA.
O Juízo de Primeiro Grau, com a sentença ID 551997, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando que o reclamado anote a CTPS da reclamante, fazendo constar o período de 09.01.2007 a 21.01.2013, em razão da projeção do aviso prévio de 48 dias. Ademais, condenou o reclamado a pagar verbas rescisórias, salários retidos, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e multa do art. 477 da CLT, mais juros e correção monetária de acordo com a lei.
Insatisfeito, recorreu o reclamado, com as razões expendidas no Recurso Ordinário ID 754646.
A reclamante apresentou contrarrazões ID 1066674.
Nos termos regimentais, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não considero os documentos constantes do ID 754690 anexos ao recurso, porque extemporâneos ao teor da Súmula nº 8 do TST.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O reclamado requer, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, desrespeito ao art. 5º, LV que assegura o contraditório e a ampla defesa. Alega não ter tido acesso ao processo e conhecimento de quaisquer informações referentes a este até a data da audiência. Aduz que estava desacompanhado de advogado e que não possuía de meios técnicos para acessar o sistema virtual.
A preliminar não merece acolhida.
O demandado compareceu a audiência pessoalmente e nada alegou neste sentido, tendo se operado a preclusão temporal. Ademais, recebeu notificação de ID 344913 deste Judiciário da qual constou as chaves de acesso aos documentos, bem como todas as informações pertinentes ao processo. Ressalta-se, ainda, que o reclamado poderia ter procurado esta Justiça antes da data da audiência a fim de obter esclarecimentos a respeito, uma vez que, conforme declara, não dispunha de meios para acessar o PJE.
Assim sendo, não houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República.
Rejeita-se a preliminar.
Mérito
FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Sustenta ser indevido o pagamento das verbas acima em virtude de terem sido pagas, conforme recibos anexados às razões de recurso.
Não merece provimento, tendo em vista que os recibos foram apresentados inoportunamente e, por isso, não podem ser considerados.
COMPENSAÇÃO
Em caráter alternativo, requer a compensação de todos os valores pagos.
Não se pode prover o recurso no particular, tendo
em vista que, nos termos do art. 767 da CLT, a compensação constitui matéria de defesa e, portanto, para ser acatada, deve ser arguida na contestação.
Por outro lado, os documentos dos quais constam os valores que recorrente deseja ver compensados não foram considerados porque só apresentados no recurso.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de