Acórdão TRT8 — 0000294-27.2013.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000294-27.2013.5.08.0106
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-04-15
Publicação
2015-04-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T. AI/RO 0000294-27.2013.5.08.0106 AGRAVANTE: POLPAS SÃO PEDRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Doutor Wallaci Pantoja de Oliveira AGRAVADO: DANIEL SOARES FARIAS Doutor Cássio Augusto Alves da Silva RELATORA: GRAZIELA LEITE COLARES Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. É deserto o recurso ordinário interposto quando não observado o pressuposto processual do preparo previsto no artigo 899 e §§, razão pela qual não merece reparo a decisão denegatória do apelo. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de INSTRUMENTO, oriundos da Meritíssima Vara do Trabalho de Castanhal, em que são partes, como agravante e agravado, as partes acima destacadas. Insurge-se a reclamado contra o respeitável despacho proferido (ID 2929474), o qual negou seguimento ao recurso ordinário interposto por deserção, tendo em vista que o recolhimento recursal foi feito em GRU. O agravado não apresentou contrarrazões. 2. Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA DESERÇÃO Pretende a agravante a reforma do despacho que negou seguimento ao recurso ordinário interposto em razão do depósito recursal ter sido feito em GRU. Sem razão. A r. sentença condenou a reclamada ao recolhimento do depósito recursal no valor de R$-5.000,00, o qual foi recolhido em guia GRU - Guia de Recolhimento da União (ID 2847343) quando d

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 3ª T. AI/RO 0000294-27.2013.5.08.0106

AGRAVANTE: POLPAS SÃO PEDRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Doutor Wallaci Pantoja de Oliveira

AGRAVADO: DANIEL SOARES FARIAS
Doutor Cássio Augusto Alves da Silva

RELATORA: GRAZIELA LEITE COLARES
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. É deserto o recurso ordinário interposto quando não observado o pressuposto processual do preparo previsto no artigo 899 e §§, razão pela qual não merece reparo a decisão denegatória do apelo.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de INSTRUMENTO, oriundos da Meritíssima Vara do Trabalho de Castanhal, em que são partes, como agravante e agravado, as partes acima destacadas.
Insurge-se a reclamado contra o respeitável despacho proferido (ID 2929474), o qual negou seguimento ao recurso ordinário interposto por deserção, tendo em vista que o recolhimento recursal foi feito em GRU.
O agravado não apresentou contrarrazões.
2. Fundamentação
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA DESERÇÃO
Pretende a agravante a reforma do despacho que negou seguimento ao recurso ordinário interposto em razão do depósito recursal ter sido feito em GRU.
Sem razão.
A r. sentença condenou a reclamada ao recolhimento do depósito recursal no valor de R$-5.000,00, o qual foi recolhido em guia GRU - Guia de Recolhimento da União (ID 2847343) quando deveria ter sido feito em guia GEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), em obediência ao art. 899, §§ 4º e 5º, da CLT, bem como nos termos da Súmula nº 426 do C. TST.
Diverso do que fala o agravante, não se trata de mero formalismo, uma vez que os recolhimentos feitos por meio de GRU tem como destinatário a União, diferentemente do recolhimento por guia GEFIP, cujo destinatário é o autor, uma vez que o valor é depositado na conta vinculada do FGTS do obreiro, o qual poderá ser levantado em caso de procedência da ação.
Não obedecidos os requisitos legais, mantenho o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário da demandada, por deserção.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do agravo instrumento; no mérito, nego-lhe provimento para manter o d. despacho agravado, conforme os fundamentos.
3. Conclusão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER O D. DESPACHO AGRAVADO, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
Belém, 15 de abril de 2015.

glc/hl
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

GRAZIELA LEITE COLARES, Desembargadora Relatora
Votos