Acórdão TRT8 — 0011318-58.2013.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011318-58.2013.5.08.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-04-15
Publicação
2015-04-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T./RO 0011318-58.2013.5.08.0201 RECORRENTE: ANTONIO KLEBER DE ALONÇO Dra. Alana e Silva Dias e outros RECORRIDA: CAIXA ESCOLAR MARIA CAVALCANTE DE A. PICANÇO Dr. Michel Corrêa Wan-Meyl RELATORA: Desembargadora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY DANO MORAL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO. Para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, o autor deve comprovar a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: o dano por ele efetivamente suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo, os quais restaram provados in casu. Recurso provido em parte. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara, na sentença de ID 458728, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$4.727,34 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha, parte integrante da decisão, a título de: aviso prévio, 13º salário proporcional de 2013 (05/12), férias + 1/3 integrais de 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014 (06/12), em face da projeção do aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, FGTS referente ao mês de junho (aviso prévio) e FGTS sobre 13ºs salários, acrescidos da multa de 40%. Determinou que a reclamada efetue o pagamento do valor da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de se iniciarem os procedimentos executórios, inclusive a penhora de bens e de valores, independentemente da expedição de novo mandado de citação. Cominou custas pela reclamada, no valor de R$ 107,75, calculadas sobre o valor da condenação. O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID 482628, requerendo a conversão do seguro-desemprego em multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, bem como o deferimento da indenização por dano moral. Embora notificada (IDs 502402 e 638913), a reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional. 2 FUNDAMENTAÇÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 1ª T./RO 0011318-58.2013.5.08.0201

RECORRENTE: ANTONIO KLEBER DE ALONÇO
Dra. Alana e Silva Dias e outros

RECORRIDA: CAIXA ESCOLAR MARIA CAVALCANTE DE A. PICANÇO
Dr. Michel Corrêa Wan-Meyl

RELATORA: Desembargadora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
DANO MORAL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO. Para obter êxito na pretensão de ressarcimento por dano moral, o autor deve comprovar a presença dos pressupostos essenciais e delineadores da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam: o dano por ele efetivamente suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo, os quais restaram provados in casu. Recurso provido em parte.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara, na sentença de ID 458728, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$4.727,34 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha, parte integrante da decisão, a título de: aviso prévio, 13º salário proporcional de 2013 (05/12), férias + 1/3 integrais de 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014 (06/12), em face da projeção do aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, FGTS referente ao mês de junho (aviso prévio) e FGTS sobre 13ºs salários, acrescidos da multa de 40%. Determinou que a reclamada efetue o pagamento do valor da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de se iniciarem os procedimentos executórios, inclusive a penhora de bens e de valores, independentemente da expedição de novo mandado de citação. Cominou custas pela reclamada, no valor de R$ 107,75, calculadas sobre o valor da condenação.
O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID 482628, requerendo a conversão do seguro-desemprego em multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, bem como o deferimento da indenização por dano moral.
Embora notificada (IDs 502402 e 638913), a reclamada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Regional.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso do reclamante porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO

2.2.1 DO SEGURO-DESEMPREGO
Alega o recorrente que, embora a reclamada tenha entregue as guias do seguro-desemprego, em audiência, não conseguira a ele se habilitar, pois não lhe entregara o TRCT, devidamente homologado, nem, tampouco, dispunha do alvará judicial que autorizasse a aludida habilitação, tendo feito constar, expressamente, no termo da referida audiência, a provável impossibilidade de habilitação ao recebimento do aludido seguro, em decorrência da mencionada ausência de homologação.
Sustenta que, além de fornecer as guias do seguro-desemprego, incumbiria à reclamada proporcionar as condições para que pudesse se habilitar ao seu recebimento, destacando que a entrega das referidas guias nenhum benefício produzira, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos.
Ao examinar o feito, verifica-se que consta, da ata da sessão de audiência realizada em 22.8.2013, a ressalva feita pelo autor no que se refere à probabilidade de não vir a se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego em decorrência da não-homologação do TRCT.
De início, ressalto que a ausência de homologação do TRCT é fato incontroverso, em face da ausência de impugnação do referido documento anexado (IDs 279299 e 279326).
A Resolução nº 467/2005, do CODEFAT, em seu artigo 4º, elenca diversos documentos a serem apresentados com vistas à comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego, dentre os quais o TRCT, com a homologação respectiva,