Acórdão TRT8 — 0010254-95.2013.5.08.0206 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010254-95.2013.5.08.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-04-15
Publicação
2015-04-15

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROPORTUÁRIO. DEFERIMENTO. Devido o adicional de periculosidade quando o trabalhador, mesmo que de forma intermitente, é exposto ao agente de risco na pista de aeronaves durante o abastecimento, nos termos da Súmula 364 do C. TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010254-95.2013.5.08.0206 ()

RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes

RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado: Gustavo Pereira de Andrade

RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROPORTUÁRIO. DEFERIMENTO. Devido o adicional de periculosidade quando o trabalhador, mesmo que de forma intermitente, é exposto ao agente de risco na pista de aeronaves durante o abastecimento, nos termos da Súmula 364 do C. TST.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que figuram como recorrente e recorrido as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 14/07/2009, extinguindo-os sem resolução do mérito e julgou procedente em parte os pedidos para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho; condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: "aviso prévio, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego no montante de 05 parcelas; adicional de periculosidade na ordem de 30% sobre o salário base, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, rsr e FGTS + 40%, 1 hora intervalar por dia de trabalho, com adicional de 50%, com reflexos, excluídos dos cálculos os períodos de férias, folgas e quaisquer outros afastamentos. Cominou custas processuais pela reclamada de R$1.915,69 sobre o valor da condenação de R$95.784,54.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário.
Não houve contrarrazões.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8ª.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Insurge-se a reclamada contra a sentença que julgou procedente a parcela de adicional de periculosidade com reflexos.
Aduz que a prova emprestada utilizada como fundamento pelo MM Juízo singular foi elaborada de forma superficial e incompleta, não analisando a maior parte das atribuições do reclamante e sem sopesar as medidas de segurança adotadas pela empresa.
Afirma que o autor jamais esteve submetido a qualquer grau de risco, já que como mecânico não tinha contato com áreas de risco, na pista de manobras de aeronaves, que via de regra é realizada no hangar, pelo que pugna pela exclusão da condenação.
Na inicial, o autor afirma que no desempenho de sua função de técnico em manutenção de aeronaves, adentrava na área de perigo, já que era o responsável pelo abastecimento. Requereu, assim, o adicional de periculosidade à base de 30% e reflexos legais.
Em contestação, a reclamada refutou as alegações do autor, afirmando que ele exercia suas atividades em seu hangar e oficinas.
Em audiência o preposto da reclamada confessou "(...) que no momento do abastecimento o autor, enquanto técnico fica ao lado da pessoa que está abastecendo, mas especificamente em baixo da asa da aeronave, acompanhando o abastecimento e verificando no painel o controle do combustível; que o autor fica a 07 metros da pessoa que está realizando o abastecimento (...)"
Pois bem.
Sabe-se que a Norma Regulamentadora nº16, anexo 2, alínea 'c', estabelece como atividade perigosa o abastecimento de aeronaves, sendo considerada de risco toda a área da operação.
Neste sentido, o TST unificou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 364, que assim dispõe:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, ass