Acórdão TRT8 — 0001447-80.2013.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001447-80.2013.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-04-15
Publicação
2015-04-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/RO 0001447-80.2013.5.08.0111 RECORRENTE(S): HORIZONTE LOGÍSTICA. Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça. JOSIEL MASCARENHAS DOS SANTOS. Advogado: Dr. Tito Eduardo Valente do Couto. RECORRIDO(S): OS MESMOS COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues. RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA Ementa PRODUTIVIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO PELA RECLAMADA DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DA PARCELA. Cabia a reclamada explicar quais os critérios e a base de cálculo utilizados para a apuração da parcela de produtividade, recebida pelo reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, reputando-se como verdadeiras as alegações do autor, na petição inicial. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, entre partes, os acima identificados. O Juízo a quo, em Sentença de Id nº 315474f, decidiu às fls. 92/98, rejeitar as preliminares de: inépcia da petição inicial, litispendência e ilegitimidade passiva da segunda reclamada e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor para: condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar ao autor o valor de Rr$ 14.648,75, a título de: diferenças de produtividade com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% e devolução dos descontos indevidos. Juros e correção monetária na forma da lei. Em Sentença de ID 69aa184, o juízo acolheu os Embargos de Declaração para julgar procedentes os pleitos de: integração do valor deferido a título de produtividade na base de cálculo das horas extras pagas em contracheques do autor com os reflexos consectários sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS + 40% e deste último sobre aviso prévio, 13º salário, férias e RSR; incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos da parcela produtividade sobre aviso prévio e 13º salário. De ofício, determinou a retificação de erro material nos cálculos de liquidação da sentença para inclusão da multa de 40% sobre as incidências deferidas a título de FGTS. A reclamada interpôs o Recurso Ordinário de ID 198bac3, pleiteando a reforma da Sentença no que tange a sua condenação em diferenças de produtividade. Depósito Recursal em guias de ID 7a56daf e a96bf74 e custas processuais em guias de ID 7e433df e 7f20bdf. O reclamante interpôs o Recurso Adesivo de ID de79d69, pleiteando a repercussão da produtividade sobre o repouso semanal remunerado. Contrarrazões do reclamante de ID 63d9b56 e pelas reclamadas em petições de ID b04108a e eeaba82, ambas pela manutenção do

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/RO 0001447-80.2013.5.08.0111
RECORRENTE(S): HORIZONTE LOGÍSTICA.
Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça.
JOSIEL MASCARENHAS DOS SANTOS.
Advogado: Dr. Tito Eduardo Valente do Couto.
RECORRIDO(S): OS MESMOS
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues.

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA
Ementa
PRODUTIVIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO PELA RECLAMADA DOS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DA PARCELA. Cabia a reclamada explicar quais os critérios e a base de cálculo utilizados para a apuração da parcela de produtividade, recebida pelo reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, reputando-se como verdadeiras as alegações do autor, na petição inicial.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, entre partes, os acima identificados.
O Juízo a quo, em Sentença de Id nº 315474f, decidiu às fls. 92/98, rejeitar as preliminares de: inépcia da petição inicial, litispendência e ilegitimidade passiva da segunda reclamada e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor para: condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar ao autor o valor de Rr$ 14.648,75, a título de: diferenças de produtividade com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% e devolução dos descontos indevidos. Juros e correção monetária na forma da lei.
Em Sentença de ID 69aa184, o juízo acolheu os Embargos de Declaração para julgar procedentes os pleitos de: integração do valor deferido a título de produtividade na base de cálculo das horas extras pagas em contracheques do autor com os reflexos consectários sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS + 40% e deste último sobre aviso prévio, 13º salário, férias e RSR; incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos da parcela produtividade sobre aviso prévio e 13º salário. De ofício, determinou a retificação de erro material nos cálculos de liquidação da sentença para inclusão da multa de 40% sobre as incidências deferidas a título de FGTS.
A reclamada interpôs o Recurso Ordinário de ID 198bac3, pleiteando a reforma da Sentença no que tange a sua condenação em diferenças de produtividade.
Depósito Recursal em guias de ID 7a56daf e a96bf74 e custas processuais em guias de ID 7e433df e 7f20bdf.
O reclamante interpôs o Recurso Adesivo de ID de79d69, pleiteando a repercussão da produtividade sobre o repouso semanal remunerado.
Contrarrazões do reclamante de ID 63d9b56 e pelas reclamadas em petições de ID b04108a e eeaba82, ambas pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.
2. Fundamentação
2.1 Admissibilidade
Conheço de ambos os recursos, porque atendidas as exigências legais.
Contrarrazões em ordem.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
2.2 Mérito

Recurso da parte
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE
A reclamada não se conforma com a sua condenação em diferenças de produtividade, argumentando que o reclamante tinha plena ciência da forma como era calculado o pagamento da parcela de produtividade, pois participava diariamente de uma reunião, pela manhã, onde era explicada a forma de pagamento da produtividade.
Sustenta também que cabia ao reclamante pontuar quais as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, alega que o valor de R$865,65 é exorbitante, pois além de ser superior ao salário-base do obreiro, em depoimento o reclamante respondeu que a maioria dos empregados recebia em média R$200,00 a R$210,00, por mês, a título de produtividade.
Afirma, ainda, que apresentou vasta documentação demonstrando a forma como era calculada a parcela, pelo que não prospera a alegação do reclamante de que não tinha conhecimento dos critérios para o cálculo.
O reclamante, por seu turno, requer a repercussão da produtividade sobre o repouso semanal remunera