Acórdão TRT8 — 0001101-47.2013.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001101-47.2013.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2015-04-15
Publicação
2015-04-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001101-47.2013.5.08.0106 () EMBARGANTE: OYAMOTA DO BRASIL S/A Advogado: Paulo Bosco Miléo Gomes Vilar EMBARGADO: DENILSON PIMENTEL DA SILVA Advogado: Eliezer Francisco da Silva Cabral RELATORA: DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Ementa Relatório Fundamentação CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, DECIDIU, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 880 E SEGUINTES DA CLT. E, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INEXISTINDO PENDÊNCIAS, A DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS ÀS PARTES E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS DOS AUTOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.FUNDAMENTOS: Conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO. DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE NA SENTENÇA. O embargante afirma que houve omissão no acórdão em relação ao teor do seu recurso ordinário interposto antes dos embargos de declaração apresentado pelo reclamante que impugnou a sentença. Ou seja, o magistrado de primeiro grau acolheu os embargos de declaração do reclamante para "deferir o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, a incidir sobre o nível salarial em que estava enquadrado no período de 01.06.2013 a 10.09.2013, sendo que nos demais meses deve ser observado o salário mínimo vigente". E, a reclamada-ora embargante quando ratificou seu recurso ordinário apenas se manifestou claramente em relação ao item acolhido nos embargos de declaração, levando esta Relatora a omitir os itens que já haviam sido impugnados no primeiro recurso ordinário, ocasião que, neste momento, será sanado. Por esta razão, foi notificado o embargado para, quererndo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, porém, em 30.03.2015 (segunda-feira) expirou em branco o prazo legal para sua apresentação. INSALUBRIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. A reclamada requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor de percepção de adicional de insalubridade. Argumenta que o magistrado de primeiro grau equivocou-se com as unidades de medidas de calor IBUTG e Celsius, pois a escala internacional de graus Celsius serve para medição da temperatura ambiente, e que o Índice de Bulbo Úmido, Termômetro de Globo - IBTUG, indica qual a carga térmica que o ambiente oferece e o quanto podem ser afetadas as pessoas que estiverem neste ambiente. Acrescenta que o trabalho desenvolvido pelo empregado chega apenas ao patamar de 27,8 IBTUG, ficando dentro do limite previsto pela NR 15. Analiso. Sem razão a reclamada. Verificando o Quadro nº 1, do anexo nº 3, da NR-15, que trata das atividades e operações insalubres. Corroborando com a informação da própria reclamada que afirma o fato do obreiro laborava em atividade do tipo moderada. Vê-se que, face seu trabalho de forma contínua, pois em nenhum momento a empresa comprovou que o trabalho era intermitente, poderia ficar exposto até 26,7 IBUTG, porém, como confessa a própria reclamada o trabalhador ficava exposto ao patamar de 27,8 IBUTG, ou seja, acima do limite de tolerância. Razão pela qual corret

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001101-47.2013.5.08.0106 ()
EMBARGANTE: OYAMOTA DO BRASIL S/A
Advogado: Paulo Bosco Miléo Gomes Vilar
EMBARGADO: DENILSON PIMENTEL DA SILVA
Advogado: Eliezer Francisco da Silva Cabral

RELATORA: DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Ementa
Relatório
Fundamentação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, DECIDIU, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 880 E SEGUINTES DA CLT. E, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INEXISTINDO PENDÊNCIAS, A DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS ÀS PARTES E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS DOS AUTOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.FUNDAMENTOS: Conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO. DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE NA SENTENÇA. O embargante afirma que houve omissão no acórdão em relação ao teor do seu recurso ordinário interposto antes dos embargos de declaração apresentado pelo reclamante que impugnou a sentença. Ou seja, o magistrado de primeiro grau acolheu os embargos de declaração do reclamante para "deferir o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, a incidir sobre o nível salarial em que estava enquadrado no período de 01.06.2013 a 10.09.2013, sendo que nos demais meses deve ser observado o salário mínimo vigente". E, a reclamada-ora embargante quando ratificou seu recurso ordinário apenas se manifestou claramente em relação ao item acolhido nos embargos de declaração, levando esta Relatora a omitir os itens que já haviam sido impugnados no primeiro recurso ordinário, ocasião que, neste momento, será sanado. Por esta razão, foi notificado o embargado para, quererndo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, porém, em 30.03.2015 (segunda-feira) expirou em branco o prazo legal para sua apresentação. INSALUBRIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. A reclamada requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor de percepção de adicional de insalubridade. Argumenta que o magistrado de primeiro grau equivocou-se com as unidades de medidas de calor IBUTG e Celsius, pois a escala internacional de graus Celsius serve para medição da temperatura ambiente, e que o Índice de Bulbo Úmido, Termômetro de Globo - IBTUG, indica qual a carga térmica que o ambiente oferece e o quanto podem ser afetadas as pessoas que estiverem neste ambiente. Acrescenta que o trabalho desenvolvido pelo empregado chega apenas ao patamar de 27,8 IBTUG, ficando dentro do limite previsto pela NR 15. Analiso. Sem razão a reclamada. Verificando o Quadro nº 1, do anexo nº 3, da NR-15, que trata das atividades e operações insalubres. Corroborando com a informação da própria reclamada que afirma o fato do obreiro laborava em atividade do tipo moderada. Vê-se que, face seu trabalho de forma contínua, pois em nenhum momento a empresa comprovou que o trabalho era intermitente, poderia ficar exposto até 26,7 IBUTG, porém, como confessa a própria reclamada o trabalhador ficava exposto ao patamar de 27,8 IBUTG, ou seja, acima do limite de tolerância. Razão pela qual correta a decisão da magistrada de origem, desmerecendo qualquer tipo de reforma, neste item. Recurso improvido. EFICIÊNCIA DOS EPIS. Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos é claro ao afirmar a eficiência dos EPI's entregues, sendo, consequentemente, indevido