Acórdão TRT8 — 0011277-73.2013.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0011277-73.2013.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-04-15
Publicação
2015-04-15

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011277-73.2013.5.08.0207 RECORRENTE: FRANCIVALDO DO SOCORRO LIMA DA SILVA Advogada: MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - OAB: AP2272 RECORRIDOS: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogada: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS - OAB: MG0067208 RELATOR: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO Contrarrazões da reclamada PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO. Constatado que o reclamante indicou quais parcelas e por que razões pretende a modificação do julgado, não se verifica qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar Rejeitada. Recurso do reclamante ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITO PARA CONCESSÃO. NÃO OBSERVADO. A interpretação que deve ser feita do art. 118 da Lei nº 8.213/91 é objetiva. A garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário decorre do preenchimento dos requisitos ali descritos. Não comprovada a percepção de benefício previdenciário na modalidade exigida pela lei, não está o reclamante amparado pela aludida estabilidade. Recurso improvido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARACTERIZADA. Resta configurada a existência dos elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita do empregador (negligência quanto ao fornecimento dos EPIs comprovadamente eficientes para proteger o autor no labor com peças metálicas), dano (escoriações e sangramentos, conforme laudo pericial de Id 2b57485), bem como o nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida na reclamada (art. 186, do CCB). Nesse contexto, é devida a reparação do dano sofrido pelo empregado, pois presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade do empregador. Destaco que a lesão sofrida pelo autor que resultou no seu afastamento temporário das atividades laborais, em decorrência de acidente de trabalho com culpa do empregador, constitui elemento capaz de causar dor moral. Recurso provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. Havendo nos autos perícia técnica para a verificação da extensão do dano, na qual se constatou que o autor sofreu escoriações na perna esquerda com sangramento e que essas lesões não deixaram sequelas que o incapacitaram para o trabalho na função de soldador (Id 2b57485), fato inclusive confirmado pelo obreiro em seu próprio depoimento (Id 1526507) fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00, pois devem ser prestigiados os critérios de ponderação e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório. Recurso provido em parte. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, cominou custas pelo reclamante, no valor de R$2.642

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0011277-73.2013.5.08.0207
RECORRENTE: FRANCIVALDO DO SOCORRO LIMA DA SILVA
Advogada: MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - OAB: AP2272
RECORRIDOS: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogada: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS - OAB: MG0067208

RELATOR: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO
Contrarrazões da reclamada
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO. Constatado que o reclamante indicou quais parcelas e por que razões pretende a modificação do julgado, não se verifica qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar Rejeitada.
Recurso do reclamante
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITO PARA CONCESSÃO. NÃO OBSERVADO. A interpretação que deve ser feita do art. 118 da Lei nº 8.213/91 é objetiva. A garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário decorre do preenchimento dos requisitos ali descritos. Não comprovada a percepção de benefício previdenciário na modalidade exigida pela lei, não está o reclamante amparado pela aludida estabilidade. Recurso improvido.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARACTERIZADA. Resta configurada a existência dos elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita do empregador (negligência quanto ao fornecimento dos EPIs comprovadamente eficientes para proteger o autor no labor com peças metálicas), dano (escoriações e sangramentos, conforme laudo pericial de Id 2b57485), bem como o nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida na reclamada (art. 186, do CCB). Nesse contexto, é devida a reparação do dano sofrido pelo empregado, pois presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade do empregador. Destaco que a lesão sofrida pelo autor que resultou no seu afastamento temporário das atividades laborais, em decorrência de acidente de trabalho com culpa do empregador, constitui elemento capaz de causar dor moral. Recurso provido.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. Havendo nos autos perícia técnica para a verificação da extensão do dano, na qual se constatou que o autor sofreu escoriações na perna esquerda com sangramento e que essas lesões não deixaram sequelas que o incapacitaram para o trabalho na função de soldador (Id 2b57485), fato inclusive confirmado pelo obreiro em seu próprio depoimento (Id 1526507) fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00, pois devem ser prestigiados os critérios de ponderação e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório. Recurso provido em parte.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, cominou custas pelo reclamante, no valor de R$2.642,52, das quais ficou isento do recolhimento, em razão de o Juízo lhe ter concedido os benefícios da justiça gratuita, consoante a sentença de Id 4c5fee2.
Inconformado com a r. sentença o autor interpôs recurso ordinário, Id 4438d3d.
A reclamada apresentou contrarrazões, Id 2887cbe.
2. FUNDAMENTOS
2.1 DA PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
A reclamada suscita, em contrarrazões, a preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ao argumento de que o autor não teria observado o princípio da dialeticidade em suas razões recursais.
Decido.
Pelo princípio da dialeticidade, que orienta os recursos como regra geral, os apelos devem conter razões. Todavia, esse princípio tem aplicação mitigada no processo do trabalho, quando se trata de juízo revisor da causa, em virtude do princípio da simples petição a que se refere o art. 899 da CLT, apli