Acórdão TRT8 — 0000386-57.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000386-57.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-04-14
Publicação
2015-04-14

Ementa

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE MUNICIPAL DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Os agentes municipais atuam no exercício de uma função pública típica do ente público, não se equiparando aos empregados celetistas, pois exercem atribuições do poder público no atendimento à cidadania e à comunidade, não podendo ser igualados aos empregados comuns, e a eles não se aplicam as leis trabalhistas. Por outro lado, de acordo com entendimento hoje prevalente, apenas quando o poder público desempenha atividade privada pode contratar sob a égide da CLT, de modo que tampouco o ente municipal pode ser equiparado ao empregador no atendimento ao cidadão, não podendo contratar empregados regidos pela CLT, de onde se conclui que o Município de Ananindeua não pode ser demandado na Justiça do Trabalho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0000386-57.2013.5.08.0120

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL
Dra. Sabrina Dourado da Silva e outros

RECORRIDO: CRISTIANE DA SILVA COSTA DOS SANTOS
Dr. Ranier William Overal e outra
Ementa
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE MUNICIPAL DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Os agentes municipais atuam no exercício de uma função pública típica do ente público, não se equiparando aos empregados celetistas, pois exercem atribuições do poder público no atendimento à cidadania e à comunidade, não podendo ser igualados aos empregados comuns, e a eles não se aplicam as leis trabalhistas. Por outro lado, de acordo com entendimento hoje prevalente, apenas quando o poder público desempenha atividade privada pode contratar sob a égide da CLT, de modo que tampouco o ente municipal pode ser equiparado ao empregador no atendimento ao cidadão, não podendo contratar empregados regidos pela CLT, de onde se conclui que o Município de Ananindeua não pode ser demandado na Justiça do Trabalho.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partesas acima identificadas.
A MM. Vara rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição bienal; no mérito, pronunciou a prescrição quinquenal e deferiu à reclamante o adicional de insalubridade 40% e repercussões, tudo nos termos da fundamentação (Id. 1321650).
Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário, requerendo seja reformada a sentença e acolhida a incompetência absoluta desta Especializada; alternativamente, seja pronunciada a prescrição bienal ou julgado improcedente o adicional de insalubridade (Id. 1404698).
A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 1518499).
Opina o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário interposto pelo Município.
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, foi interposto por Procuradora Municipal (Id. 588559), estando o ente público dispensado de efetuar depósito recursal e recolhimento de custas para recorrer.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente e por advogado habilitado nos autos (Id. 113503).
Mérito
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE MUNICIPAL.
O Município demandado suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
Analiso.
O Poder Judiciário tem a função de declarar o direito aplicável aos casos concretos. Mas, a fim de facilitar a distribuição da Justiça, os juízes exercem suas funções de acordo com as Leis de Organização Judiciária, dentro de sua esfera de competência que, é a possibilidade de exercer a jurisdição em um caso concreto, segundo as atribuições conferidas em lei aos Órgãos Judiciais. O Juízo não pode violar ou extrapolar as leis da organização judiciária, sobretudo quando se trata do critério de competência ratione materiae, questão de competência absoluta que, o juízo deve conhecer de ofício, independentemente de alegação das partes.
A reclamante foi nomeada em 01.12.2006, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Agente Municipal - Atenção à Cidadania e à Comunidade, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no Concurso Público n. 01/2005 e na Lei Municipal 10.507 de 10 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação dos empregos públicos na Administração Direta e Indireta do Município de Ananindeua.
Em dezembro de 2010 cessou a relação de trabalho pela CLT, em razão da mudança do regime para estatutário pela Lei Complementar Municipal n. 2.337 de 09 de julho de 2008 e do Decreto Municipal n. 14.491, de 01.12.2010.
Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em ADI, tem reconhecido reiteradamente a incompetência da Justiça do Trabalho para dir