Acórdão TRT8 — 0010114-88.2013.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010114-88.2013.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-04-13
Publicação
2015-04-13

Ementa

DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. N ÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . Penso que o fato de o reclamante substituir uma lâmpada queimada, fazer a limpeza dos filtros do ar-condicionado, quando necessário, abastecer o gerador com água e combustível ou fazer a limpeza dos aparelhos do hospital, de forma eventual e planejada dentro de sua jornada de trabalho, não implica em acúmulo extra e indevido de atribuições, a ponto de lhe assegurar um plus remuneratório, pois tais atribuições se inserem no dever de cooperação normal, inerente à sua função principal de auxiliar de serviços gerais. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador foi contratado. O simples exercício de atividades múltiplas durante a vigência do contrato, não implica em acúmulo de funções, em especial se esse trabalho foi realizado dentro de sua jornada normal de trabalho e relacionadas à função do empregado, como no caso dos autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010114-88.2013.5.08.0003 (RO)

RECORRENTE: FABIANO CRISTO DA CONCEIÇÃO NERE
Advogados: Dr. Alberto Indequi e outros, ID nº. 547738 - Pág. 1.

RECORRIDOS: HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ LTDA
Advogados: Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira e outros, ID nº. 822565 - Pág. 1.
E
CLÍNICA INTERVIDA
Advogados: Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira e outros, ID nº. 822565 - Pág. 1.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES
Ementa
DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Penso que o fato de o reclamante substituir uma lâmpada queimada, fazer a limpeza dos filtros do ar-condicionado, quando necessário, abastecer o gerador com água e combustível ou fazer a limpeza dos aparelhos do hospital, de forma eventual e planejada dentro de sua jornada de trabalho, não implica em acúmulo extra e indevido de atribuições, a ponto de lhe assegurar um plus remuneratório, pois tais atribuições se inserem no dever de cooperação normal, inerente à sua função principal de auxiliar de serviços gerais. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador foi contratado. O simples exercício de atividades múltiplas durante a vigência do contrato, não implica em acúmulo de funções, em especial se esse trabalho foi realizado dentro de sua jornada normal de trabalho e relacionadas à função do empregado, como no caso dos autos.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Terceira Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrente, Fabiano Cristo da Conceição Nere, e como recorridos, Hospital do Coração do Pará Ltda e Clínica Intervida.
O MM. Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou integralmente os pedidos da presente reclamatória, condenando o reclamante no pagamento de custas judiciais, das quais ficou isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, tudo conforme fundamentos esposados na sentença de ID nº. 1073324.
O reclamante recorre a este E. Regional pelas razões de ID nº. 1107005, pretendendo a total reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito às diferenças salarias pelo acúmulo de função e horas extras e reflexos.
Os reclamados apresentaram contrarrazões regulares pela manutenção do julgado, conforme ID nº. 1177714.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Conhecimento.
Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo(ID's nºs. 1073324 e 1107005), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos(ID nº. 547738) e isento de preparo, eis que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(ID nº. 1073324).
Admissibilidade
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito.
Da diferença salarial por alegado acúmulo de funções.
O reclamante alegou na inicial que "foi contratado pela primeira reclamada em 02/02/2010, para exercer a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, com salário base inicial de R$510,00 (quinhentos e dez reais), percebendo como último salário o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), conforme faz prova cópia do contracheque em anexo, vindo o obreiro a ser demitido sem justo motivo em 28/06/2013. ... No exercício de sua função, o reclamante era responsável por realizar a limpeza dosapartamentos, corredores, recepção e paredes da primeira demandada, além de ser responsável pela limpeza dos leitos dos pacientes da mesma. Ademais, o reclamante também era responsável pela lavagem e desinfecção do CTI, além de ser responsável por realizar a desinfeção de outras áreas do hospital, bem como realizar a limpeza de aparelhos médicos da primeira reclamada. O reclamante destaca ainda que, a mesma atividade de limpeza também era de