Acórdão TRT8 — 0000754-66.2013.5.08.0121 | SumLex
Ementa
I - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A validade dos cartões de ponto e a existência do pagamento de horas extras nos contracheques em consonância aos registros de horários, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as alegadas diferenças de horas extraordinárias, o que não veio a ocorrer no presente caso. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de ponto trazidos pela reclamada comprovam a concessão do intervalo intrajornada, contendo a pré-assinalação do período de 1 (uma) hora para descanso/alimentação, em total consonância ao que determina o art. 74, §2º da CLT. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de trabalho insalubre, nos moldes do art.818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, não tendo as suas alegações força suficiente para desconstituir as provas produzidas pela parte adversa. III - VALE-TRANSPORTE. No presente caso, restou devidamente provado que o reclamante não necessitava receber o benefício do vale-transporte. Com efeito, além de a testemunha do reclamante ter fornecido declarações contraditórias com a tese inicial ao declarar que o reclamante ia de bicicleta para o labor quando este, em sua inicial, disse que ia diariamente em ônibus, consta nos autos declaração, devidamente assinada pelo reclamante, dando conta da desnecessidade de percepção do vale-transporte. IV - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta, causando-lhe sofrimento ou lesão de ordem moral, fatores estes não evidenciados nos autos. V - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Os documentos trazidos aos autos não comprovam qualquer relação da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas com a empregadora do reclamante, apenas demonstrando que as duas primeiras (2ª e 3ª reclamadas) eram sócias da empresa EIMAR EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, a qual, por sua vez, não possui qualquer ligação com a primeira reclamada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000754-66.2013.5.08.0121 (RO) RECORRENTE: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Suellen Aparecida Cabral Cavalli RECORRIDOS: MADEIRAS E LÂMINAS DO PARA LTDA - EPP ABRAUNES SILVA LACERDA TOTAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogada: Dra. Michelle Neves Rodrigues RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO Ementa I - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A validade dos cartões de ponto e a existência do pagamento de horas extras nos contracheques em consonância aos registros de horários, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar as alegadas diferenças de horas extraordinárias, o que não veio a ocorrer no presente caso. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de ponto trazidos pela reclamada comprovam a concessão do intervalo intrajornada, contendo a pré-assinalação do período de 1 (uma) hora para descanso/alimentação, em total consonância ao que determina o art. 74, §2º da CLT. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de trabalho insalubre, nos moldes do art.818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, não tendo as suas alegações força suficiente para desconstituir as provas produzidas pela parte adversa. III - VALE-TRANSPORTE. No presente caso, restou devidamente provado que o reclamante não necessitava receber o benefício do vale-transporte. Com efeito, além de a testemunha do reclamante ter fornecido declarações contraditórias com a tese inicial ao declarar que o reclamante ia de bicicleta para o labor quando este, em sua inicial, disse que ia diariamente em ônibus, consta nos autos declaração, devidamente assinada pelo reclamante, dando conta da desnecessidade de percepção do vale-transporte. IV - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta, causando-lhe sofrimento ou lesão de ordem moral, fatores estes não evidenciados nos autos. V - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Os documentos trazidos aos autos não comprovam qualquer relação da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas com a empregadora do reclamante, apenas demonstrando que as duas primeiras (2ª e 3ª reclamadas) eram sócias da empresa EIMAR EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, a qual, por sua vez, não possui qualquer ligação com a primeira reclamada. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA,entre as partes acima identificadas. O MM Juízo de primeiro grau, em sentença (ID.837339), declarou a incompetência material para execução das contribuições previdenciárias devidas a terceiros e reconheceu a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 19/06/2008, extinguindo-os com resolução do mérito; no mérito propriamente dito julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais nos meses de maio e junho de 2012, sem reflexos. Deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID. 886310) requerendo a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos de horas extras, horas intrajornada, adicional de insalubridade, vale transporte, indenização por danos morais e responsabilização das reclamadas. A reclamada, ciente da apresentação do apelo, apresentou suas contrarrazões ID. 958466. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT, com a redação dada pela Resolução nº 03/2003. Fundamentação Conheço do recurso ordinário, eis que presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS INTRAJOR