Acórdão TRT8 — 0010603-89.2013.5.08.0015 | SumLex
Ementa
I - RESPONSABILIDADE - RECONHECIMENTO - CULPA IN ELIGENDO e IN VIGILANDO - Cabia à reclamada velar pela correta aplicação da legislação trabalhista aos empregados contratados pela prestadora do serviço, fiscalizando-a para que os direitos dos empregados fossem respeitados, o que, como se viu, não aconteceu. Mormente quando a recorrente usufruiu da força de trabalho do autor, que não pode mais lhe ser restituída. II - HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. NÃO ENQUADRAMENT O NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 62 DA CLT. Havendo comprovadamente o pagamento de horas extras durante o pacto laboral, resta caracterizado que a reclamada tinha como aferir, de alguma forma, a jornada efetivamente cumprida, o que afasta o enquadramento do empregado na hipótese prevista no inciso I do art. 62 da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010603-89.2013.5.08.0015 RECORRENTES: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A Adv.(a) Dr.(a) Amtônio Cleto Gomes TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.(a) Dr.(a) Leilane Cindy da Silva Gomes RECORRIDOS: ELDIMBERG SOUZA DA CUNHA JÚNIOR Adv.(a) Dr.(a) Helena Claudia Miralha Pingarilho ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A Adv.(a) Dr.(a) Antônio Cleto Gomes TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.(a) Dr.(a) Leilane Cindy da Silva Gomes Ementa I - RESPONSABILIDADE - RECONHECIMENTO - CULPA IN ELIGENDO e IN VIGILANDO - Cabia à reclamada velar pela correta aplicação da legislação trabalhista aos empregados contratados pela prestadora do serviço, fiscalizando-a para que os direitos dos empregados fossem respeitados, o que, como se viu, não aconteceu. Mormente quando a recorrente usufruiu da força de trabalho do autor, que não pode mais lhe ser restituída. II - HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 62 DA CLT. Havendo comprovadamente o pagamento de horas extras durante o pacto laboral, resta caracterizado que a reclamada tinha como aferir, de alguma forma, a jornada efetivamente cumprida, o que afasta o enquadramento do empregado na hipótese prevista no inciso I do art. 62 da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes, TELEMAR NORTE LESTE S/A e ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A e, como recorridos, ELDIMBERG SOUZA DA CUNHA JÚNIOR, TELEMAR NORTE LESTE S/A e ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A. O MM. Juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID nº af097b8, rejeitar as preliminares de impugnação do valor da causa, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte; e no mérito, julgar procedente, em parte, os pedidos elencados na inicial, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, bem como para condenar as reclamadas, sendo a 2ª (TELEMAR) de forma solidária, a pagarem ao autor as diferenças de horas extras a 50% e reflexos, as verbas rescisórias a título de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, multa do art. 477, §8º da CLT, indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego e FGTS mais 40%. Inconformada com a decisão a 1ª reclamada, ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A, interpôs recurso ordinário, consoante ID de nº b0a2096, apontando erro material, pugnando pelo acolhimento da preliminar de inépcia do pedido de pagamento de feriados, bem como da prejudicial de mérito por aplicação da Súmula 330 do TST e, no mérito, pela reforma do decisum. Insatisfeita com a decisão a 2ª reclamada também recorre ordinariamente, consoante razões de ID nº 7900626, pugnando pela inocorrência de responsabilidade solidária e para que o cálculo da contribuição previdenciária seja refeito no percentual de 1% para alíquota do SAT. O reclamante apresentou contrarrazões aos recursos, ID nº a41abee e ID nº 0664726, mantendo-se, todavia, as reclamadas inertes. Não observada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento. Suscitam, o reclamante, em contrarrazões, e a 1ª reclamada, em seu recurso, a existência de erro material no dispositivo. Razão assiste às partes. Considerando o evidente erro material constante da decisão recorrida no que diz respeito ao nome do reclamante, entendo que este deve ser sanado para que, onde se lê "ANTE O EXPOSTO, DECIDO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO RECLAMANTE, ANTÔNIO BARBOSA PINHEIRO, EM FACE DAS RECLAMADAS, ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A E TELEMAR NORTE LESTE S/A (...) leia-se "ANTE O EXPOSTO, DECIDO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO RECLAMANTE, ELDIMBERG SOUZA DA CUNH