Acórdão TRT8 — 0010885-27.2013.5.08.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO DA MEDIDA PROCESSUAL. Observada a existência de vícios na decisão embargada, deve ser acolhida a presente medida processual para sanear o julgado. Embargos parcialmente acolhidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010885-27.2013.5.08.0016 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Dr. Humberto Souza Miranda Pinto EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ Dra. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/4ª T./RO 0010885-27.2013.5.08.0016 RELATORA: Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal Ementa EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO DA MEDIDA PROCESSUAL. Observada a existência de vícios na decisão embargada, deve ser acolhida a presente medida processual para sanear o julgado. Embargos parcialmente acolhidos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Processo 4ª T./ED/RO 0010885-27.2013.5.08.0016, em que são partes as acima destacadas. A reclamada, apresenta embargos declaratórios, alegando a existência de omissões no julgado. A parte contrária não foi instada a se manifestar. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Alega o embargante que suscitou a intempestividade do recurso ordinário do autor, contudo tal pretensão não teria sido analisada. Pede que seja sanada a referida omissão. Assiste razão a embargante. De fato, a decisão Turmária deixou de manifestar-se acerca da referida matéria, razão pela qual acolho a medida processual, passando a analisar a questão. Em contrarrazões, o reclamante afirma que, embora o juízo a quo tenha fixado a data de 19/12/2013 para a prolação da sentença de conhecimento, a mesma foi antecipada, tendo sido disponibilizada às partes em 16/12/2013. Observa que, embora o juízo a quo tenha determinado a notificação das partes, em razão da publicação antecipada, o referido ato processual só teria sido praticado em 19/12/2013, tendo o prazo recursal iniciado em 07/12/2014 e findado em 14/01/2014. Ressalta, todavia, que o recurso ordinário do autor somente foi interposto em 22/01/2014. Analiso. Consoante o termo de audiência (doc. 115085), o juízo designou a data de 19/12/2013 para prolatação da sentença de conhecimento. Contudo, a mesma foi antecipada para o dia 16/12/2013 com determinação para que as partes fossem notificadas. Desse modo, em cumprimento da referida determinação, a Secretaria da Vara expediu notificação (doc. 115082 e 115083), tendo a mesma sido publicada em 14/01/2014, com interposição de recurso ordinário do reclamante em 22/01/2014. Diante do exposto, entendo que havendo ordem para notificação das partes, o prazo para interposição do recurso cabível inicia após a publicação do referido expediente, como ocorreu no presente caso. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada. DAS OMISSÕES NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL Alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação a determinados argumentos apresentados. Destaca que a Constituição Federal estabelece o direito ao gozo de férias com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Aduz que a CLT, em seu art. 473, possibilitaria ao trabalhador a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida acaso resolvesse gozar a totalidade dos dias de férias a que teria direito. Assevera que o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT equivaleria somente à remuneração do trabalho nos dias a que corresponde, sem a incidência do terço constitucional. Debate novamente o cálculo da remuneração da Sra. Laura do Socorro Santos Gadelha. Sustenta que os pagamentos efetuados aos empregados, quando da hipótese de conversão em abono pecuniário de férias, obedeceram ao disposto nos artigos 5º, II e 7º, XVII da Constituição Federal. Afirma que a decisão firmada no acórdão embargado não corresponde ao conjunto probatório dos autos, bem como não teria apreciado os fatos e fun