Acórdão TRT8 — 0010579-73.2013.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010579-73.2013.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-04-07
Publicação
2015-04-07

Ementa

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. ATIVIDADE FIM. GRUPO ECONÔMICO. A segunda reclamada é do ramo de incorporação de empreendimento imobiliários, utilizando-se da prestação dos serviços de construção para a consecução de sua atividade-fim, desta forma, aplica-se perfeitamente a OJ 191, da SBDI-1, do C. TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0010579-73.2013.5.08.0011
RECORRENTE(S): PROGRESSO INCORPORADORA LTDA.
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.
Advogado: Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro
RECORRIDO(S): VALCLEIA DO SOCORRO FONTEL DA CRUZ
Advogado: Dr. Lucas Sampaio Pereira.

RELATORA: Desembargadora IDA SELENE DUARTE SIROTHEAUR CORREA BRAGA
Ementa
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. ATIVIDADE FIM. GRUPO ECONÔMICO. A segunda reclamada é do ramo de incorporação de empreendimento imobiliários, utilizando-se da prestação dos serviços de construção para a consecução de sua atividade-fim, desta forma, aplica-se perfeitamente a OJ 191, da SBDI-1, do C. TST.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, decidiu em sentença de ID nº 981245, suscitou de ofício a preliminar de inépcia da inicial em relação à multa do artigo 467 da CLT, que, assim, resta extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, rejeitou a preliminar de carência de ação arguida, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos contidos na inicial da presente reclamatória trabalhista, para condenar, solidariamente, as reclamada Progresso Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, a pagarem à reclamante Valcleia do Socorro Fontel da Luz as seguintes verbas: prêmio produção,nos moldes requeridos (valor - R$ 180,00 - em função da quantidade de apartamentos com rejuntes finalizados pela reclamante - oito por mês), e, ainda, reflexos da verba, porque habitual e de natureza salarial, sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, adicional de insalubridade pelo contato com ruídos, no grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com o salário mínimo como base de cálculo. Condeno ainda as reclamadas a proceder à entrega da carta de recomendação requerida, nos termos da norma coletiva da categoria, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00, a reverter em favor da reclamante. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da Lei nº 8.177/91 e súmula nº 200 do C. TST sobre as verbas deferidas, que se encontram calculadas conforme planilha de cálculos, para todos os efeitos legais. As contribuições para a previdência incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme disposição legal (CLT, artigo 832, § 3º), devendo as reclamadas recolher e comprovar nos autos (observada a parte da empresa e a do segurado, esta devendo incidir sobre os valores pagos à reclamante em parcelas remuneratórias, nos termos da lei), sob pena de execução ex-officio, nos termos do inciso viii do art. 114 da constituição da república. Imposto de renda conforme a Lei 8.541/92 e regulamentos aplicáveis a espécie, inclusive in RFB 1.127/2011. As verbas deferidas encontram-se calculadas conforme planilha de cálculos em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, tendo sido observados como limites máximos os valores indicados na inicial, atendendo-se, assim, a qualquer impugnação sobre os cálculos feitos pela autora, pelo fato de prevalecerem os da presente liquidação. Em atenção ao princípio da efetividade das decisões judiciais, as reclamadas deverão efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 832 da CLT, e, ainda, de serem adotados os procedimentos executórios, inclusive bloqueio via bacenjud, independentemente da expedição de mandado de citação e penhora (artigo 832, § 1º da clt). Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos le