Acórdão TRT16 — 0016981-90.2014.5.16.0019 | SumLex
Ementa
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar, não havendo, portanto, fundamento jurídico para que os seus sócios sejam executados antes da empresa responsável subsidiária (desconsideração da personalidade jurídica), dado que a responsabilidade dos sócios da devedora principal também é subsidiária, inexistindo entre responsáveis subsidiários ordem de preferência.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA PROCESSO nº 0016981-90.2014.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: S. A. A. E. E. T. AGRAVADO: I. C. S. M. L.S MATOES RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBDISIÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSÁRIO. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar, não havendo, portanto, fundamento jurídico para que os seus sócios sejam executados antes da empresa responsável subsidiária (desconsideração da personalidade jurídica), dado que a responsabilidade dos sócios da devedora principal também é subsidiária, inexistindo entre responsáveis subsidiários ordem de preferência. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA DE TIMON, contra a sentença de ID. 3b3f012, prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Timon, nos autos da execução trabalhista que tem como exequente J. D. M. M. e executados o ora agravante e a empresa I. C. S. M. L.PLOS, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo agravante. O agravante, em síntese (ID 3cd64be), sustenta irregularidade no direcionamento da execução para o Município de Timon sem que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada, Coopmar, por se tratar de uma cooperativa, e que de acordo com a teoria da desconsideração, basta o inadimplemento para que seja atingido os bens dos sócios na busca da consecução da justiça. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de julgar totalmente procedentes o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da primeira demandada, integrando os sócios no polo passivo da ação, possibilitando o alcance dos bens dos sócios suficientes à garantia da execução. Contraminuta do agravado pelo não provimento do recurso (ID. 60f9297). Parecer do MPT pelo prossegimento regular do feito (ID 16d693a). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do agravo. MÉRITO Recurso da parte Do redirecionamento da execução Sustenta irregularidade no direcionamento da execução para o Município de Timon sem que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada, Interativa, por se tratar de uma cooperativa, e que de acordo com a teoria da desconsideração, basta o inadimplemento para que seja atingido os bens dos sócios na busca da consecução da justiça. Pois bem. A decisão que julgou os Embargos à execução encontra-se fundamentada nos seguintes termos (D. 3b3f012): "(...) O direcionamento da execução contra o responsável subsidiário justifica-se quando não mais subsiste possibilidade de adimplemento da dívida pelo devedor principal, hipótese constatada nos presentes autos. No caso em análise, são desconhecidos quaisquer bens da devedora principal, Coopmar,reforçando a presunção de insolvência desta, ponto que autoriza que a execução se volte contra o responsável subsidiário, ora Município de Timon. Ademais, se evidenciada a inadimplência do devedor principal, tem o credor o direito de exigir a dívida do responsável subsidiário antes inclusive de buscar a satisfação de seu crédito no patrimônio dos sócios, restando, no entanto, assegurado ao responsável subsidiário, o direito de regresso contra o devedor principal e seus sócios, se assim entender, ocasião em que deve ser discutida toda a matéria inerente à subsidiariedade. Observa-se, ainda, que era ônus e interesse do responsável subsidiário - a indica