Acórdão TRT16 — 0017681-54.2014.5.16.0023 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. Apresentados os embargos à execução pela executada após o prazo do art. 884 da CLT, mantém-se a decisão da origem que não os recebeu, por intempestivos. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017681-54.2014.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: B. B. S. AGRAVADO: I. A. R. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. Apresentados os embargos à execução pela executada após o prazo do art. 884 da CLT, mantém-se a decisão da origem que não os recebeu, por intempestivos. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição de id 8d7371d interposto pelo reclamado contra a decisão de id 1e565ce que deixou de receber os embargos à execução (ID 9f1e829) por intempestivos. Aduz o agravante que a Justiça do Trabalho aplica a previsão do art. 884, caput, da CLT, de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução ocorrerá da garantia da execução ou quando da penhora aos bens. O fato deste agravante ter peticionado, junto ao processo, requerendo a dilação de prazo para o pagamento da execução, não se confunde com a declaração de que estaria pedindo a dilação para quitar o processo. Aduz que não houve a declaração de dilação para a quitação do processo, com o consequente encerramento da ação. Noutrobordo, ressalta que também não há se falar em ausência de boa-fé por parte deste agravante, visto que em nenhum trecho de sua petição de dilação de prazo para pagamento houve a declaração de que abriria mão da apresentação da peça de embargos à execução, no caso de haver dilação de prazo. Contrarrazões pela manutenção da decisão, conforme id 84d3813. Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição pois atendidos os pressupostos para admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O julgador a quo, considerando o pedido de dilação do prazo para pagamento ou garantia do juízo, id 755ff84, apresentado em 09/06/2021 e a oposição dos embargos à execução na data de 19/07/2021, conforme id 9f1e829, deixou de receber o referido recurso por intempestivo (Id 1e565ce). A executada, irresignada, agrava de petição em 19.08.2021, id 8d7371d. Em razões recursais limita-se a afirmar que os seus embargos à execução foram tempestivamente apresentados levando-se em consideração que, em nenhum trecho de sua petição de dilação de prazo para pagamento por questões do procedimento interno da instituição bancária de movimentação de valores houve a declaração de que abriria mão da apresentação da peça de embargos à execução, não havendo falar em extemporaneidade, razão porque pede a reforma da sentença e o julgamento dos seus embargos para que não seja configurado cerceamento de defesa. Ao exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Id 1e565ce): "CERTIFICO, para os devidos fins, que, notificada para que pagasse ou garantisse a execução, a parte reclamada peticionou nos autos requerendo prorrogação de prazo, afirmando que o concedido foi exíguo (id. 755ff84). CERTIFICO, para os devidos fins, que, notificada acerca do indeferimento do pedido de dilação de prazo e da determinação de realização de constrição de valores via sistema SISBAJUD, a parte executada ofereceu os depósitos recursais à penhora e depositou o remanescente da execução, oferecendo embargos à execução (id. 9f1e829). Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Imperatriz/MA, 26/07/2021.George de Souza Rodrigues Andrade Analista Judiciário. R. H. Deixo de receber os Embargos à execução, eis que intempestivos. Convolem-se os depósitos de ids. b9409b2, b3e761d em penhora.Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos de ids.b9409b2, b3e761d, observando a necessidade dos recolhimentos obrigatórios, conforme planilha de ids. 49b30f4, notificando-se a parte autora para que tome ciência, devendo juntar comprovantes do valor final sacado e recolhimentos obrigatórios no prazo de 10 dias. Apresentados os comprovantes, registrem-se os valores pagos. Após, inexistindo demais pendênci