Acórdão TRT16 — 0016615-93.2014.5.16.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016615-93.2014.5.16.0005 (ROT) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: G. A. L. ADVOGADO: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO EMBARGADO: ACORDÃO DE FLS. 282/291 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I , II e III, do CPC/2015). NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, erro material, omissão ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, I, II e III, do CPC e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não ficaram configuradas as hipóteses legais acima mencionadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em recurso ordinário, com pedido de efeito modificativo, em que figura como embargante G. A. L. e, como embargado acórdão (fls. 282/291). Em suas razões recursais(fls. 296/309), alegou o embargante que a decisão embargada apresentou contradição, porque não enfrentou questão central da lide, em especial, o fato da morte do obreiro ter ocorrido em via pública, fora do local de trabalho, sendo que a obrigação do reclamante era permanecer no local de trabalho, alegando ausência do nexo causal para o evento morte. Pugnou, ao final, para seja suprida a contradição apontada e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, não apresentando impugnação(fl. 311). É o relatório. V O T O Admissibilidade Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer p
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016615-93.2014.5.16.0005 (ROT) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: G. A. L. ADVOGADO: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO EMBARGADO: ACORDÃO DE FLS. 282/291 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I , II e III, do CPC/2015). NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, erro material, omissão ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, I, II e III, do CPC e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não ficaram configuradas as hipóteses legais acima mencionadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em recurso ordinário, com pedido de efeito modificativo, em que figura como embargante G. A. L. e, como embargado acórdão (fls. 282/291). Em suas razões recursais(fls. 296/309), alegou o embargante que a decisão embargada apresentou contradição, porque não enfrentou questão central da lide, em especial, o fato da morte do obreiro ter ocorrido em via pública, fora do local de trabalho, sendo que a obrigação do reclamante era permanecer no local de trabalho, alegando ausência do nexo causal para o evento morte. Pugnou, ao final, para seja suprida a contradição apontada e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, não apresentando impugnação(fl. 311). É o relatório. V O T O Admissibilidade Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes. Em suas razões recursais, alegou a embargante que a decisão embargada apresentou contradição, pois não enfrentou o fato da morte do empregado ter recorrido em via pública, fora do local de trabalho, ficando caracterizado ausência de nexo causal em relação ao evento morte. Sem razão ao embargante. Veja a conclusão do acórdão embargado sobre o tema: "DO ACIDENTE DE TRABALHO Inicialmente, cumpre destacar que a segurança no ambiente de trabalho constitui uma garantia dos trabalhadores urbanos e rurais prevista expressamente no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 7°. São direitos dos trabalhadores e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança