Acórdão TRT16 — 0016214-94.2014.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016214-94.2014.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-10-25
Publicação
2021-10-25

Ementa

JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - Com o advento da Lei nº 13.467/2017, qualquer das partes, ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO OBSERVADO - Não há como se alegar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão atacada adotou o procedimento previsto em lei (art. 855-A da CLT e art. 133 a 137 do CPC/2015). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS - Não mais subsiste controvérsia quanto à instauração do incidente nos próprios autos, conforme se extrai do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO - É importante ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior), à luz do previsto no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravos de petição conhecidos e não providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016214-94.2014.5.16.0005 (APS)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : J. A. T. M. F.
ADVOGADO : KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
AGRAVANTE : S. T. B. T. M.
ADVOGADO : KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
AGRAVANTE : V. B. M.
ADVOGADO : KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
AGRAVADO : C. S. A. D.
ADVOGADO : GENIVAL ABRAO FERREIRA
AGRAVADO : V. E. E. C. LTDA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
(ERICO RENATO SERRA CORDEIRO)
EMENTA
JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - Com o advento da Lei nº 13.467/2017, qualquer das partes, ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO OBSERVADO - Não há como se alegar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão atacada adotou o procedimento previsto em lei (art. 855-A da CLT e art. 133 a 137 do CPC/2015). INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS - Não mais subsiste controvérsia quanto à instauração do incidente nos próprios autos, conforme se extrai do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO - É importante ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior), à luz do previsto no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravos de petição conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes, como agravante, J. A. T. M. F., S. T. B. T. M. e V. B. M., e, como agravados, C. S. A. D. e V. E. E. C. LTDA.
Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da devedora principal (V. E. E. C. LTDA), quais sejam, JOÃO ALBERTO TEIXEIRA MOTA FILHO, S. T. B. T. M.NICIUS BARBALHO MOTA, este apenas subsidiariamente (fls. 194/200).
Em suas razões recursais (fls. 208/217; 218/227; e 228/238), todos os agravantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a declaração de nulidade processual da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a fim de determinar, imediatamente, as suas exclusões do polo passivo da execução. Requereram, ainda, a manifestação desta Colenda Turma a respeito da violação literal ao art. 855-A da CLT, bem como em relação à violação ao art. 5º, inc. LIV e LV, da CF/1988, os quais consubstanciam o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, para fins de prequestionamento. Apenas o agravante V. B. M. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que não faz parte do quadro societário da empresa executada.
As partes agravadas não apresentaram contraminuta aos agravos de petição interpostos, conforme certidão de fl. 243.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DISPENSA DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
Os agravantes requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que, na condição de sócios de empresa de pequeno porte do segmento da construção civil e com a crise pública e notória do setor, encontram-se impossibilitados de arcar co