Acórdão TRT16 — 0017686-33.2014.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017686-33.2014.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-10-22
Publicação
2021-10-22

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER A DISCUSSÃO. Tratando-se de sentença líquida, transitada em julgado, inviável eventual rediscussão em fase de execução acerca dos valores nela obtidos, os quais integraram o julgado e, de conseguinte, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017686-33.2014.5.16.0005 (AP)
RECORRENTE: M. P. R. M.
RECORRIDA: L. M. R.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER A DISCUSSÃO. Tratando-se de sentença líquida, transitada em julgado, inviável eventual rediscussão em fase de execução acerca dos valores nela obtidos, os quais integraram o julgado e, de conseguinte, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. P. R. M. junto aos autos da reclamação trabalhista ajuizada por L. M. R..
A decisão a quo (ID fd79b21) conheceu e julgou improcedentes os Embargos à Execução aviados pelo ente público.
Tal conclusão não foi do agrado do executado, que, por meio de Agravo de Petição e pelas razões lá expostas (ID 1b7cc37), traz à discussão aquelas mesmas matérias alinhadas nos Embargos de Execução.
Contraminuta ao ID 3277a3c, pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em litigância de má-fé.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito (ID d9feaf5).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso regular, pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Nos Embargos à execução opostos ao ID fc5700e, argumenta o executado:
a) por se tratar de ente público, a prescrição a ser aplicada ao FGTS deve ser a quinquenal, nos moldes do Decreto nº. 20.910 de 1932; e
b) a aplicação dos juros de mora deve seguir a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o processo deveria ser suspenso em decorrência da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo Supremo Tribunal Federal que trata da matéria.
Anteriormente à oposição dos referidos Embargos à Execução, tais matérias já haviam sido analisadas pelo juízo da execução, consoante a antecedente decisão de Impugnação aos Cálculos, onde, levando em conta o título executivo, decidiu (ID 6ea0d9f):
"De início, destaco que a impugnação aos cálculos se presta a averiguar a correição dos cálculos de acordo com os parâmetros constantes no título executivo judicial, não sendo admitida a inovação ou modificação da decisão judicial transitada em julgado, que encontra a sua salvaguarda no princípio da segurança jurídica.
A alegada prescrição quinquenal constitui matéria de mérito, que deve ser suscita na fase de conhecimento. Operado o trânsito em julgado, resta preclusa a alegação.
Os cálculos realizados pela contadoria do juízo estão em estreita consonância com a sentença transitada em julgado, na medida em que neles se observaram integralmente as parcelas objeto de condenação e se utilizaram dos parâmetros juridicamente adequados: correção monetária a partir da época própria (Súmula 381 do TST); e juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da data de ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91), em estrita observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP n.º 2.180-35/01.
O argumento de que o processo deveria ser suspenso em decorrência da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, visto que o referido recurso extraordinário foi julgamento em 03/10/2019.
Ressalto, contudo, que os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.
Destaco, por fim, que a planilha de cálculos realizada pela Contadoria Judicial especifica de forma minuciosa as verbas, os valores e os índices aplicados.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação."
Registra-se, de inicio, que a matéria ora impugnada é parte integrante da sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento, em que foi deferido o "FGTS do período de 04/05/1998 a 20/03/2013" (ID 62dfd15), condenação mantida no acórdão de ID