Acórdão TRT16 — 0017686-33.2014.5.16.0005 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER A DISCUSSÃO. Tratando-se de sentença líquida, transitada em julgado, inviável eventual rediscussão em fase de execução acerca dos valores nela obtidos, os quais integraram o julgado e, de conseguinte, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017686-33.2014.5.16.0005 (AP) RECORRENTE: M. P. R. M. RECORRIDA: L. M. R. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER A DISCUSSÃO. Tratando-se de sentença líquida, transitada em julgado, inviável eventual rediscussão em fase de execução acerca dos valores nela obtidos, os quais integraram o julgado e, de conseguinte, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. P. R. M. junto aos autos da reclamação trabalhista ajuizada por L. M. R.. A decisão a quo (ID fd79b21) conheceu e julgou improcedentes os Embargos à Execução aviados pelo ente público. Tal conclusão não foi do agrado do executado, que, por meio de Agravo de Petição e pelas razões lá expostas (ID 1b7cc37), traz à discussão aquelas mesmas matérias alinhadas nos Embargos de Execução. Contraminuta ao ID 3277a3c, pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em litigância de má-fé. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito (ID d9feaf5). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Recurso regular, pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Nos Embargos à execução opostos ao ID fc5700e, argumenta o executado: a) por se tratar de ente público, a prescrição a ser aplicada ao FGTS deve ser a quinquenal, nos moldes do Decreto nº. 20.910 de 1932; e b) a aplicação dos juros de mora deve seguir a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o processo deveria ser suspenso em decorrência da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo Supremo Tribunal Federal que trata da matéria. Anteriormente à oposição dos referidos Embargos à Execução, tais matérias já haviam sido analisadas pelo juízo da execução, consoante a antecedente decisão de Impugnação aos Cálculos, onde, levando em conta o título executivo, decidiu (ID 6ea0d9f): "De início, destaco que a impugnação aos cálculos se presta a averiguar a correição dos cálculos de acordo com os parâmetros constantes no título executivo judicial, não sendo admitida a inovação ou modificação da decisão judicial transitada em julgado, que encontra a sua salvaguarda no princípio da segurança jurídica. A alegada prescrição quinquenal constitui matéria de mérito, que deve ser suscita na fase de conhecimento. Operado o trânsito em julgado, resta preclusa a alegação. Os cálculos realizados pela contadoria do juízo estão em estreita consonância com a sentença transitada em julgado, na medida em que neles se observaram integralmente as parcelas objeto de condenação e se utilizaram dos parâmetros juridicamente adequados: correção monetária a partir da época própria (Súmula 381 do TST); e juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da data de ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91), em estrita observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP n.º 2.180-35/01. O argumento de que o processo deveria ser suspenso em decorrência da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica, visto que o referido recurso extraordinário foi julgamento em 03/10/2019. Ressalto, contudo, que os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial. Destaco, por fim, que a planilha de cálculos realizada pela Contadoria Judicial especifica de forma minuciosa as verbas, os valores e os índices aplicados. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação." Registra-se, de inicio, que a matéria ora impugnada é parte integrante da sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento, em que foi deferido o "FGTS do período de 04/05/1998 a 20/03/2013" (ID 62dfd15), condenação mantida no acórdão de ID