Acórdão TRT16 — 0016097-73.2014.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016097-73.2014.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-10-21
Publicação
2021-10-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO Nº 0016097-73.2014.5.16.0015 RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : C. S. A. M. ADVOGADO : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR AGRAVADO : O. N. M. C. ADVOGADO : JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: R. N. P. C. M. ADVOGADO: SHIRLENE CABRAL SILVA AGRAVADO: R. N. P. ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA: NUBIA PRAZERES PINHEIRO) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra a agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, C. S. A. M.MA e, como agravados, O. N. M. C., R. N. P. C. M. e R. N. P.. Em suas razões recursais (fls. 276/282), a agravante arguiu o não exaurimento de diligências para localizar bens pertencentes ao primeiro reclamado, devedor principal, e seus sócios antes do direcionamento da execução contra si. O agravado/reclamante apresentou contrarrazões ao Agravo de Petição às fls. 310/311. Dispensada manifestação do MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Direcionamento da Execução Em síntese, a agravante alega

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO Nº 0016097-73.2014.5.16.0015
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : C. S. A. M.
ADVOGADO : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
AGRAVADO : O. N. M. C.
ADVOGADO : JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: R. N. P. C. M.
ADVOGADO: SHIRLENE CABRAL SILVA
AGRAVADO: R. N. P.
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA: NUBIA PRAZERES PINHEIRO)
EMENTA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra a agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, C. S. A. M.MA e, como agravados, O. N. M. C., R. N. P. C. M. e R. N. P..
Em suas razões recursais (fls. 276/282), a agravante arguiu o não exaurimento de diligências para localizar bens pertencentes ao primeiro reclamado, devedor principal, e seus sócios antes do direcionamento da execução contra si.
O agravado/reclamante apresentou contrarrazões ao Agravo de Petição às fls. 310/311.
Dispensada manifestação do MPT.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Direcionamento da Execução
Em síntese, a agravante alega que a presente execução foi direcionada contra si, responsável subsidiário, sem que se esgotasse todas as diligências no sentido de se compelir o primeiro reclamado a adimplir suas obrigações trabalhistas perante o reclamante/exequente.
Pois bem.
Por meio da decisão de fl. 112, o magistrado de base considerando certidão antecedente nos autos, consignou o fracasso da execução em face da 1ª reclamada. Assim, restando clara a situação de insolvência da 1ª executada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, afigurando-se injustificável e, portanto, dispensável, a prática de diligências sabidamente inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa senda, verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra a agravante e não acolheu os embargos opostos pela municipalidade, tendo em vista que o município agravante consta como responsável subsidiário no título executivo judicial, que transitou em julgado.
Ademais, importa esclarecer que ao alegar o benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais possa recair a execução (art. 794, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 827, parágrafo único, do CC), sendo certo que assim não procedendo, torna-se ineficaz a sua invocação.
Desse modo, considerando que o objetivo principal da responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento dos créditos ao obreiro, não há ilegalidade ou ofensa ao princípio do devido processo le