Acórdão TRT16 — 0016683-52.2014.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016683-52.2014.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-09-29
Publicação
2021-09-29

Ementa

EXPEDIÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. VIA SISTEMA. A notificação do ente público, que conta com Procuradoria cadastrada no PJe, efetuada via sistema, conforme previsão do ATO REGULAMENTAR GP Nº 02/2019/TRT16, não contraria "determinação expressa desse tribunal". Ao revés, a atende plenamente. Agravo de petição conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016683-52.2014.5.16.0002 (AP)
AGRAVANTE: M. S. L.
AGRAVADO: M. M. C. T., E. P. M. J.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EXPEDIÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. VIA SISTEMA. A notificação do ente público, que conta com Procuradoria cadastrada no PJe, efetuada via sistema, conforme previsão do ATO REGULAMENTAR GP Nº 02/2019/TRT16, não contraria "determinação expressa desse tribunal". Ao revés, a atende plenamente. Agravo de petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figuram como agravante M. S. L. e como agravados M. M. C. T. e E. P. M. J..
Trata-se de agravo de petição interposto pelo M. S. L. em face da decisão de ID. ca218e7, pela qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA deixou de atender o pedido do Ente Público de expedição de ofício requisitório.
Em sua minuta (ID. 2985f7e), afirma que "o ATO REGULAMENTAR GP Nº 10/2015, expedido pelo presidente do TRT da 16ª Região, determinou que a comunicação para o pagamento de RPV ao município deveria acontecer por meio de ofício requisitório, seguindo uma série de requisitos especificados no mencionado ato." Alega que apresentou petição nos autos, informando o referido vício, porém, o pedido de intimação via ofício requisitório foi negado pelo juízo da execução, contrariando determinação expressa deste tribunal. Sustenta que, nas execuções por RPV contra o município, deve ser encaminhado o ofício requisitório, com confirmação da entrega, a fim de que tenha início o prazo de 60 dias para o pagamento. Requer a suspensão da ordem de depósito do RPV.
O agravado não apresentou contraminuta (certidão - ID. 3974dfe).
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (promoção, ID. d044fdd).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Agravo de petição interposto a tempo e modo. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O Município de São Luís alega que o Juízo da execução descumpriu o ATO REGULAMENTAR GP Nº 10/2015, porquanto foi notificado via sistema para pagar o crédito exequendo de pequeno valor, quando o mencionado regulamento prevê que a comunicação para pagamento de RPV deve ser realizada por meio de ofício requisitório, via postal, com confirmação de entrega.
À análise.
O Juízo de origem determinou a intimação do Ente Público demandado para pagar o valor exequendo, no prazo estabelecido no art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme se observa no despacho de ID. 7b35fed. No mesmo dia, foi gerada a notificação no PJe-JT (ID. e21e59d).
Em manifestação (ID. 67770bf), o Município fez menção à sua intimação para pagamento do crédito do reclamante, sem, no entanto, refutar o modo como ela se deu.
Reiterada a intimação de ID. e21e59d, só então o Ente Público mostrou oposição quanto à sua notificação através do sistema PJe, afirmando estar em desacordo ao estabelecido no ATO REGULAMENTAR GP Nº 10/2015, que trazia a previsão de que a intimação para pagamento de obrigação de pequeno valor deveria ser veiculada mediante expedição de ofício requisitório, encaminhado via postal (ID. ff9be36).
O Juízo agravado não chegou a apreciar a insurgência do Município, por reputá-la preclusa. O agravante, por sua vez, deixou de atacar, minimamente, os fundamentos da decisão recorrida, o que ensejaria, por si só, o não conhecimento do agravo de petição.
Destaca-se, de toda sorte, que o ATO REGULAMENTAR GP Nº 10/2015 foi revogado pelo ATO REGULAMENTAR GP Nº 6/2021, de 09/06/2021. Este ATO não repete a previsão da obrigatoriedade de expedição via postal de ofício requisitório à Fazenda Pública Municipal.
Ademais, a intimação do Município executado operada pelo Sistema PJe, é prevista no ATO REGULAMENTAR Nº 02/2019 deste Regional, nos seguintes termos:
Art. 1º - Sem prejuízo das disposições da Resolução 185/2017 do CSJT, no Processo Judicial