Acórdão TRT16 — 0016666-74.2014.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016666-74.2014.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-09-23
Publicação
2021-09-23

Ementa

NOVO ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO Nº 43.880 OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROLATADAS PELO E. STF NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em decisão nos autos do RE 760931, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca, o que não se verifica, vez que inexiste qualquer elemento de prova nesse sentido, o que impõe o provimento do recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas objeto da condenação. Recurso ordinário provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016666-74.2014.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: M. S. L.
RECORRIDO: L. S. D. P., M. M. C. T.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
NOVO ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO Nº 43.880 OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROLATADAS PELO E. STF NA ADC 16 E NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em decisão nos autos do RE 760931, de repercussão geral, o STF fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93". À luz do entendimento assentado pelo STF, as culpas in vigilando e in eligendo deverão ser precedidas de prova inequívoca, o que não se verifica, vez que inexiste qualquer elemento de prova nesse sentido, o que impõe o provimento do recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas objeto da condenação. Recurso ordinário provido.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como recorrente M. S. L. (2º reclamado) e como recorridas L. S. D. P. (reclamante) e M. M. C. T. (1ª reclamada).
A 1ª Turma deste Regional proferiu acórdão (ID. 096a96c), por unanimidade, para negar provimento ao recurso do 2º reclamado, mantendo sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas objeto da condenação.
Inconformado, o Ente Público interpôs recurso de revista, para que o acórdão fosse reformado na parte em que manteve sua responsabilidade subsidiária, ao qual foi denegado seguimento (ID. 0f1d5a2). O agravo de instrumento por ele interposto também não teve melhor sorte, pois a 5ª Turma do e. TST decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo 2º reclamado (ID. 663ebcc).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no bojo da Reclamação Constitucional nº 43.880 (ID. 8545aa8), referente ao presente processo, para "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com a efetiva observância das decisões prolatadas na ADC 16/DF e no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral (art. 161, parágrafo único, do RISTF)".
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso já conhecido por força do acórdão de ID. 096a96c.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Os autos retornaram a esta 1ª Turma para proferimento de outro acórdão por determinação do Ministro Relator do e. STF, Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da Reclamação nº 43.880, "com a efetiva observância das decisões prolatadas na ADC 16/DF e no Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral (art. 161, parágrafo único, do RISTF)", uma vez que a Turma julgadora havia mantido a sentença no que tange à responsabilidade subsidiária do M. S. L. pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.
Pois bem.
O recorrente sustenta que não caberia sua condenação, por força da vedação contida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, bem como pela nova redação da Súmula 331 do TST.
A propósito do tema, dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331 do c. TST, verbis:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Em sessão ocorrida em 24/11/2010, o STF decidiu nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 16 pela constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, conforme se observa da ementa da decisão, a saber:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro con