Acórdão TRT16 — 0016923-75.2014.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016923-75.2014.5.16.0023
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-09-23
Publicação
2021-09-23

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os presentes embargos para sanar o vício de omissão quanto à necessária adstrição aos valores líquidos dos pedidos constantes da inicial. Inteligência dos arts.141 e 492 do CPC

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016923-75.2014.5.16.0023 (EDAP)
EMBARGANTE: C. A. L. M.
EMBARGADO: S. S. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se os presentes embargos para sanar o vício de omissão quanto à necessária adstrição aos valores líquidos dos pedidos constantes da inicial. Inteligência dos arts.141 e 492 do CPC
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA ANGULO LTDA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional (Id c7381a9), que, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão agravada.
Em razões de Id 063b452, a embargante sustenta, em síntese, que o r. acórdão do AP contém OMISSÃO, uma vez que não observado o pedido constante do agravo quanto à necessária limitação da condenação aos valores pleiteados na inicial, em respeito aos arts. 141, 492 e 502 do CPC (art. 769 da CLT), bem como à própria Constituição Federal em seu art.5º, incisos XXXV, XXXVI e LV.
Sem impugnação aos embargos (Id 78781b5).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.
MÉRITO
Recurso da parte
Examinando-se o teor do acórdão embargado, vê-se que, inobstante os fundamentos do julgado para indeferimento do pleito recursal (AP) de exclusão dos dias referentes aos feriados no cômputo do repouso semanal remunerado, não houve análise acerca de outro pedido constante do agravo, qual seja, o de limitação da condenação aos pedidos (líquidos) constantes da inicial.
Assim, visando afastar o vício ora apontado, hão de ser acolhidos os embargos para que passe a constar no r. acórdão (AP) a estrita observância dos limites dos pedidos líquidos apontados na inicial, à luz do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC (matéria de ordem pública - princípio da adstrição).
Ressalto, outrossim, que tal complementação gerará efeito modificativo no julgado à medida que acolherá esse ponto do recurso da reclamada (AP).
Item de recurso
Conclusão do recurso
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos para acolhê-los, nos termos da fundamentação.
Por tais fundamentos,
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 29ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e dois de setembro do ano de 2021, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador José Evandro de Souza.
Assinatura
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargadora Relatora

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