Acórdão TRT16 — 0017577-19.2014.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017577-19.2014.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-08-26
Publicação
2021-08-26

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO . A matéria questionada no Agravo de Petição (aplicação da taxa de referência (TR) na condenação judicial) encontra-se soterrada pelo instituto da preclusão consumativa, sendo impossível a rediscussão pretendida pelo ente público exequente/agravante. Agravo de petição conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017577-19.2014.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: M. P. R. M.
AGRAVADO: V. B. R.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. A matéria questionada no Agravo de Petição (aplicação da taxa de referência (TR) na condenação judicial) encontra-se soterrada pelo instituto da preclusão consumativa, sendo impossível a rediscussão pretendida pelo ente público exequente/agravante. Agravo de petição conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição oriundo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que é agravante o M. P. R. M. e, agravado V. B. R..
A decisão a quo, de fl. 190/192-Id. b6f22d0, julgou improcedentes os Embargos à Execução aviados pelo executado Município de Porto Rico do Maranhão, sob o fundamento de que os cálculos realizados em 29/06/2018 foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial.
O agravante, nas razões de fl. 194/199-Id. efd49c5, expõe fundamentação jurídica no sentido de que, em virtude da revogação da Medida Provisória n° 905/2019 pela ulterior MP n° 955/2020, comporta o caso a imediata aplicação do § 7º do artigo 879 da CLT, no que couber aos débitos trabalhistas, requerendo, em razão disso, a declaração de existência de excesso na execução, porque atualizada a conta com base no IPCA-e.
Contraminuta apresentada às fl. 204/208-Id. b65d8f2, pelo desprovimento do Agravo.
Eis o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso atende aos requisitos legais para interposição (fl. 201-Id. 3d43a39).
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Para que melhor se possa entender o rumo tomado no processo, necessário se faça um breve resumo da sequência dos atos nele praticados.
Elaborado o cálculo de liquidação (fl. 144/153-Id. 6990bea), foi oportunizado às partes sobre ele se manifestar, havendo o ente público executado, em resposta, apresenta a impugnação de fl. 170/173-Id. 68ac639, oportunidade em que questionou a aplicação do art. 1º-F DA Lei n° 9.494/1997 à Fazenda Pública, hipótese em que, no seu entender, deveria o feito ser suspenso "até o julgamento da apreciação pelo STF do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, nos moldes do art. 1.035, § 5º do CPC.".
Às fl. 174/175-Id. 6b9c7ad, foi a impugnação analisada e afastada a suspensão requerida, ao fundamento de que, "em 20/09/2017, o plenário do STF concluiu o julgamento do recurso, não havendo que se falar na suspensão requerida pelo ente público", mesmo porque o cálculo fora realizados com aplicação da referida regra - art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997.
A conta foi, então, homologada.
Ato seguinte, o executado opôs Embargos à Execução (fl. 178/181-Id. a80df63) insistindo na "DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 870947. COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 1.035, § 5º NCPC.".
Mais uma vez, a pretensão foi julgada improcedente (sentença de Embargos à Execução, fl. 190/192-Id. b6f22d0).
Ainda insatisfeito, o município executado ofereceu Agravo de Petição, só que, agora, para invocar a imediata aplicação, na conta de liquidação, do § 7º do artigo 879 da CLT, no que couber aos débitos trabalhistas, tendo em vista a revogação da Medida Provisória n° 905/2019 pela ulterior MP n° 955/2020.
Pois bem.
Não é novidade que a preclusão é essencial ao andamento do feito, evitando, desse modo, que as partes possam exercer faculdades a qualquer tempo, retardando a solução da lide.
É por essa razão que o ordenamento jurídico institui prazos em prol da segurança jurídica, patrimônio daqueles que se encontram litigando em juízo.
Dessa maneira, deixando, qualquer das partes, transcorrer, 'in albis', o prazo para impugnação da conta de liquidação ou dos parâmetros utilizados para tanto, opera-se a preclusão temporal, não podendo, em sede de Agravo de Petição rediscutir a matéria, como