Acórdão TRT16 — 0017582-41.2014.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017582-41.2014.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-08-26
Publicação
2021-08-26

Ementa

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. Preclusão. A prescrição,quando não arguida na instância ordinária da fase de conhecimento e estabelecida a coisa julgada , acarreta a preclusão da matéria - Súmula nº 153 do TST. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E . Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, segundo o julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947). Agravo de Petição conhecido e provido parcialmente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017582-41.2014.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: J. S.
AGRAVADO: M. P. R. M.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
EMENTA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. Preclusão. A prescrição,quando não arguida na instância ordinária da fase de conhecimento e estabelecida a coisa julgada,acarreta a preclusão da matéria - Súmula nº 153 do TST. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, segundo o julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947). Agravo de Petição conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, em que é agravante M. P. R. M. e agravada VALDIANE SANTOS SILVA.
Trata-se de Agravo de interposto pelo Município de Porto Rico contra decisão (ID. 963ba98) que rejeitou os Embargos opostos à execução.
Inconformado, o ente público interpõe Agravo de Petição (ID d888fdd), suscita a prescrição, alega cerceamento de defesa, excesso de execução, porque contém parcelas de FGTS prescritas, ausência de detalhamento dos cálculos e inadequação dos juros aplicados. Requer que seja reconhecida suspensão do presente feito, vez que envolve a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que passa a dispor expressamente a aplicação da TR, em detrimento do IPCA-E.
Contraminuta ao Agravo de Petição (ID 0dfa520) apresentada pela parte agravada, para negar provimento ao agravo e manutenção da sentença, quanto à prescrição trintenária e à fixação do IPCA-E como índice de correção monetária.
O Ministério Público do Trabalho (Promoção ID e524fa1), manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
Em cumprimento do despacho de IDcf1769e, o Município de Porto Rico do Maranhão requereu a habilitação do advogado PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO, inscrito na OAB/MA sob n° 10.255 (ID 4baf5ab).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo de Peição tempestivo, conforme certidão (ID c78387c) razão pela qual merece conhecimento.
PRELIMINARES
Prescrição Quinquenal
Aduz o agravante que para a Fazenda Pública é quinquenal a prescrição do FGTS.
A sentença dos embargos a execução consignou (ID 963ba98):
"A prescrição apta a ser discutida nesta fase processual é aquela atinente à própria fase de execução, não sendo admitida a inovação ou modificação da decisão judicial transitada em julgado, que encontra a sua salvaguarda no princípio da segurança jurídica.
No caso em exame, verifico que o Reclamado/Executado sequer suscitou a tese da prescrição quinquenal no Recurso Ordinário.
Portanto, com o encerramento da fase cognitiva e o trânsito em julgado da sentença, não se admite modificação do título executivo.
Improcedente a pretensão."
Nesse sentido é o entendimento da Súmula 153 do TST:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM TESE EXECUTÓRIA.COISA JULGADA. SÚMULA 153/ TST. não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária, entendimento consolidado no enunciado da Súmula 153/TST. Pronunciar a prescrição quinquenal em fase executória implicaria ofensa à coisa julgada (art..5º XXXVI/CR).
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição nos moldes do art. 193 do CC, desde que antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, devendo ser suscitada como matéria de defesa por se tratar de prejudicial de mérito, sob pena de preclusão da matéria.
Dessa forma, na liquidação, exauridas as instâncias ordinárias e