Acórdão TRT16 — 0016622-76.2014.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016622-76.2014.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-08-26
Publicação
2021-08-26

Ementa

ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF, ao declarar a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, evidenciada, sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da Súmula nº 331 do C. TST. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . Conforme a atual jurisprudência do STF e do TST, é do autor o ônus probatório da ausência de fiscalização do ente público tomador dos serviços terceirizados. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016622-76.2014.5.16.0008 (ROT)
RECORRENTE: E. M.
RECORRIDOS: V. A. S., S. S. S. L.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF, ao declarar a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, evidenciada, sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da Súmula nº 331 do C. TST. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. Conforme a atual jurisprudência do STF e do TST, é do autor o ônus probatório da ausência de fiscalização do ente público tomador dos serviços terceirizados. Recurso Ordinário conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo E. M. (segundo reclamado) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por V. A. S. em desfavor de S. S. S. L. (primeira reclamada) e do ora recorrente.
A sentença de origem (Id 8d30d1e) julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o ora recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas:
a) aviso prévio indenizado de 36 dias;
b) férias em dobro mais 1/3 do período 2011/2012;
c) férias simples mais 1/3 do período 2012/2013;
d) férias proporcionais (2/12) mais 1/3 do período incompleto de 2013, considerando a projeção do aviso prévio;
e) multa de 40% do FGTS;
f) multa do art. 477, 8º da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira;
g) indenização equivalente a do benefício do seguro-desemprego cinco cotas a que teria direito o(a) trabalhador(a);
h) multa correspondente ao valor de 114 (cento e quatorze) dias de salário base do obreiro;
i) diferença do adicional de risco de vida, na proporção de 3% do salário base do obreiro, a incidir a partir de maio de 2012;
j) 180 tickets alimentação no período de 01/05/2012 a 30/04/2013 no valor de R$ 9,20, e, 75 tickets no período de 01/05/2013 a 30/09/2013, no valor de R$ 10,50.
O Estado do Maranhão recorre ao Id 9ff2cd4 sustentando, preliminarmente, cerceamento do direito e defesa, por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. No mérito, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária a si imputada, além de contestar o deferimento das verbas rescisórias e apontar excesso na fixação dos juros. Requer, ainda, manifestação sobre a matéria objeto do prequestionamento.
Sem contrarrazões (certidão - Id 2b42797 - Pág. 1).
A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id 8e3da93).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto a tempo e modo. Pelo conhecimento.
PRELIMINAR
Nulidade da Sentença - Violação do Contraditório e Ampla Defesa
O ente público aponta que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, por haver o julgador de origem aplicado a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo-lhe o ônus de demonstrar a ausência da "sua conduta culposa", de forma surpreendente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 10, dispõe:
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tal dispositivo trouxe novidade legislativa, endossando lições doutrinárias sobre a vedação de decisões s