Acórdão TRT16 — 0016509-04.2014.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016509-04.2014.5.16.0015 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : AUGUSTO BATALHA MONTEIRO RECORRIDA : E. S. M. ADVOGADO : PAULO VINICIUS RAMOS VERAS RECORRIDO : C. P. L.. ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (NOE. S. C. C.ROCHA) EMENTA EMENTA: ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA - Não restando comprovada nos autos a negligência do ente público na fiscalização do contrato que ensejou o inadimplemento dos direitos trabalhistas, não há que se falar em culpa in vigilando, inexistindo, assim, responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, UNIÃO e, como recorridos, E. S. M. e C. P. L.. O reclamante sustentou na inicial (fls. 02/04), em síntese, que foi admitido em 16/04/2012 pela 1ª reclamada (COLTBRASIL), para exercer a função de vigilante, sendo demitido em 15/02/2013, requerendo os pleitos listados às fls. 03/04 da exordial. A 1ª reclamada apresentou contestação às fls. 22/28. O 2º reclamado foi reconhecido como revel e confesso, diante da sua ausência injustificada a audiência inicial (fl. 200). Foi celebrado acordo com a 1ª reclamada, conforme Ata de fls. 203/204. Em face do inadimplemento do acordo celebrado com a 1ª reclamada o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 245/246), na qual julgou procedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao adimplemento dos valores devidos em decorrência do acordo inadimplido pelo primeiro reclamado. O 2º reclamado (União) interpôs recurso ordinário (fls. 259/278), arguindo as preliminares de nulidade, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e coisa julgada, alegando, ainda, a ausência de sua responsabilidade subsidiária e requerendo o prequestionamento pela afronta aos dispositivos citados nas razões recursais. As partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 402. O MPT apresentou promoção às fls. 405/408, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016509-04.2014.5.16.0015 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : AUGUSTO BATALHA MONTEIRO RECORRIDA : E. S. M. ADVOGADO : PAULO VINICIUS RAMOS VERAS RECORRIDO : C. P. L.. ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (NOE. S. C. C.ROCHA) EMENTA EMENTA: ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA - Não restando comprovada nos autos a negligência do ente público na fiscalização do contrato que ensejou o inadimplemento dos direitos trabalhistas, não há que se falar em culpa in vigilando, inexistindo, assim, responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, UNIÃO e, como recorridos, E. S. M. e C. P. L.. O reclamante sustentou na inicial (fls. 02/04), em síntese, que foi admitido em 16/04/2012 pela 1ª reclamada (COLTBRASIL), para exercer a função de vigilante, sendo demitido em 15/02/2013, requerendo os pleitos listados às fls. 03/04 da exordial. A 1ª reclamada apresentou contestação às fls. 22/28. O 2º reclamado foi reconhecido como revel e confesso, diante da sua ausência injustificada a audiência inicial (fl. 200). Foi celebrado acordo com a 1ª reclamada, conforme Ata de fls. 203/204. Em face do inadimplemento do acordo celebrado com a 1ª reclamada o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 245/246), na qual julgou procedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao adimplemento dos valores devidos em decorrência do acordo inadimplido pelo primeiro reclamado. O 2º reclamado (União) interpôs recurso ordinário (fls. 259/278), arguindo as preliminares de nulidade, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e coisa julgada, alegando, ainda, a ausência de sua responsabilidade subsidiária e requerendo o prequestionamento pela afronta aos dispositivos citados nas razões recursais. As partes recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 402. O MPT apresentou promoção às fls. 405/408, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. PRELIMINAR DE NULIDADE A recorrente suscitou a presente preliminar, alegando que lhe foi aplicado os efeitos de um acordo, para o qual não concorreu ou anuiu, aduzindo, ainda, que foi reincluída no polo passivo depois de extinta a fase cognitiva. Ao exame. Analisando os presentes autos verifica-se que foi realizado acordo entre o reclamante e a 1ª reclamada (fls. 203/204), sendo que na audiência que homologou o citado acordo a União, embora tenha sido notificada, não compareceu. Nessa esteira, observa-se da leitura do acordo celebrado que não houve exclusão da recorrente do polo passivo da lide e, consequentemente, sua reinclusão na relação processual, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Por sua vez, a despeito de não ter anuído com o acordo celebrado nos autos, em face do inadimplemento da 1ª reclamada e, considerando que não havia sido excluída do polo passivo da lide, agiu com acerto o Juízo de 1º grau ao proceder ao julgamento acerca de sua responsabilidade subsidiária, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Logo, rejeita-se a presente preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A recorrente alegou que não é o empregador, nem a ele é equiparado, não havendo nenhum tipo de vínculo jurídico entre a empresa tomadora da mão-de-obra e o trabalhador. Primeiramente, é importante esclarecer que a legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele que é apontado como titular do direito pleiteado, enquanto que a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao do autor. O reclamante