Acórdão TRT16 — 0018096-91.2014.5.16.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018096-91.2014.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. P. R. M. ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA AGRAVADA: J. N. B. ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA ORIGEM: VT DE PINHEIRO-MA (JUIZ INALDO ANDRÉ TERÇAS SANTOS) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - Apesar da orientação fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6021, que determinou que devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; a alteração de índice nesta fase processual não tem cabimento, conforme modulação fixada nos mencionados julgados, porque a decisão de mérito transitada em julgado já determinou o índice de atualização monetária a ser utilizado nos cálculos de liquidação. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, em que são partes, como agravante, M. P. R. M., e, como agravada, J. N. B.. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 339/345), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por si manejados, determinando que se adote o rito do precatório. Em suas razões recursais (fls. 355/370), o agravante requer que seja aplicada a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS e determinada a suspensão do feito quanto ao índice de correção monetária aplicável às parcelas da execução, tendo em vista que a matéria ainda está em discussão, no bojo das ADI's n°s. 58 e 59, que tramitam no STF. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 389/395), requerendo o não provimento do recurso. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 400/402), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. Prescrição quinquenal Alega o agravante na fase de execução a prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018096-91.2014.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. P. R. M. ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA AGRAVADA: J. N. B. ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA ORIGEM: VT DE PINHEIRO-MA (JUIZ INALDO ANDRÉ TERÇAS SANTOS) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - Apesar da orientação fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6021, que determinou que devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; a alteração de índice nesta fase processual não tem cabimento, conforme modulação fixada nos mencionados julgados, porque a decisão de mérito transitada em julgado já determinou o índice de atualização monetária a ser utilizado nos cálculos de liquidação. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, em que são partes, como agravante, M. P. R. M., e, como agravada, J. N. B.. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 339/345), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por si manejados, determinando que se adote o rito do precatório. Em suas razões recursais (fls. 355/370), o agravante requer que seja aplicada a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS e determinada a suspensão do feito quanto ao índice de correção monetária aplicável às parcelas da execução, tendo em vista que a matéria ainda está em discussão, no bojo das ADI's n°s. 58 e 59, que tramitam no STF. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 389/395), requerendo o não provimento do recurso. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 400/402), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. Prescrição quinquenal Alega o agravante na fase de execução a prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS. Razão não lhe assiste. Não obstante o art. 193 do CC estabeleça que a prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não podemos olvidar que essa regra limita-se ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão, momento a partir do qual somente por ação rescisória será possível rescindi-la. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, o que afasta, de plano, a pretensão do agravante, tendo em vista que a discussão em torno do FGTS não pode mais ser discutida a esta altura da marcha processual. Tal impossibilidade decorre pelo fato de estar a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada material, cuja imutabilidade decorre de norma constitucional expressa, veiculada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, somente podendo ser desconstituída por meio de Ação Rescisória. Outrossim, importa ressaltar que o art. 836, caput, da CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, exceto pela via da ação rescisória De tal modo, ao interpor o agravo de petição com intuito de modificar o pronunciamento judicial definitivo, o recorrente se utilizou de espécie recursal que não se presta para tal mister, devendo prevalecer a certeza do pronunciamento jurisdicional alcançado pela res judicata, sob pena de inapelável prejuízo ao princípio da segurança jurídica. MÉRITO Índice de Atualização Monetária O agravante requer que seja determinada a suspensão do feito quanto ao índice de correção monetária aplicável às parcelas da execução, tendo em vista que a matéria ainda está em discussão, no bojo das ADI's n°s. 58 e 59, que tramitam no STF. Sem razão. Considerando que a sentença já determinou o índice de atualização monetária a ser aplicado