Acórdão TRT16 — 0017681-11.2014.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017681-11.2014.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-08-23
Publicação
2021-08-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017681-11.2014.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. P. R. M. ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA AGRAVADO: L. A. M. A. ADVOGADO: RICARGO AUGUSTO DUARTE DOVERA ORIGEM: VT DE PINHEIRO-MA (JUIZ INALDO ANDRÉ TERÇAS SANTOS) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - Apesar da orientação fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6021, que determinou que devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; a alteração de índice nesta fase processual não tem cabimento, conforme modulação fixada nos mencionados julgados, porque a decisão de mérito transitada em julgado já determinou o índice de atualização monetária a ser utilizado nos cálculos de liquidação. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, em que são partes, como agravante, M. P. R. M., e, como agravado, LUÍS AUGUSTO MENDES ARAÚJO. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 309/316), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por si manejados, determinando que se adote o rito do precatório. Em suas razões recursais (fls. 325/339), o agravante requer que seja aplicada a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS e determinada a suspensão do feito quanto ao índice de correção monetária aplicável às parcelas da execução, tendo em vista que a matéria ainda está em discussão, no bojo das ADI's n°s. 58 e 59, que tramitam no STF. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 345/350), requerendo o não provimento do recurso. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 356/357), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. Prescrição quinquenal Alega o agravante na fase de execução a prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017681-11.2014.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: M. P. R. M.
ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
AGRAVADO: L. A. M. A.
ADVOGADO: RICARGO AUGUSTO DUARTE DOVERA
ORIGEM: VT DE PINHEIRO-MA
(JUIZ INALDO ANDRÉ TERÇAS SANTOS)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMENTA
EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - Apesar da orientação fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6021, que determinou que devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; a alteração de índice nesta fase processual não tem cabimento, conforme modulação fixada nos mencionados julgados, porque a decisão de mérito transitada em julgado já determinou o índice de atualização monetária a ser utilizado nos cálculos de liquidação. Agravo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, em que são partes, como agravante, M. P. R. M., e, como agravado, LUÍS AUGUSTO MENDES ARAÚJO.
Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo de 1º grau (fls. 309/316), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por si manejados, determinando que se adote o rito do precatório.
Em suas razões recursais (fls. 325/339), o agravante requer que seja aplicada a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS e determinada a suspensão do feito quanto ao índice de correção monetária aplicável às parcelas da execução, tendo em vista que a matéria ainda está em discussão, no bojo das ADI's n°s. 58 e 59, que tramitam no STF.
O agravado apresentou contrarrazões (fls. 345/350), requerendo o não provimento do recurso.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 356/357), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
Prescrição quinquenal
Alega o agravante na fase de execução a prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS.
Razão não lhe assiste.
Não obstante o art. 193 do CC estabeleça que a prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não podemos olvidar que essa regra limita-se ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão, momento a partir do qual somente por ação rescisória será possível rescindi-la.
Nos termos do art. 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, o que afasta, de plano, a pretensão do agravante, tendo em vista que a discussão em torno do FGTS não pode mais ser discutida a esta altura da marcha processual.
Tal impossibilidade decorre pelo fato de estar a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada material, cuja imutabilidade decorre de norma constitucional expressa, veiculada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, somente podendo ser desconstituída por meio de Ação Rescisória.
Outrossim, importa ressaltar que o art. 836, caput, da CLT veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, exceto pela via da ação rescisória
De tal modo, ao interpor o agravo de petição com intuito de modificar o pronunciamento judicial definitivo, o recorrente se utilizou de espécie recursal que não se presta para tal mister, devendo prevalecer a certeza do pronunciamento jurisdicional alcançado pela res judicata, sob pena de inapelável prejuízo ao princípio da segurança jurídica.
MÉRITO
Índice de Atualização Monetária
O agravante requer que seja determinada a suspensão do feito quanto ao índice de correção monetária aplicável às parcelas da execução, tendo em vista que a matéria ainda está em discussão, no bojo das ADI's n°s. 58 e 59, que tramitam no STF.
Sem razão.
Considerando que a sentença já determinou o índice de atualização mone