Acórdão TRT16 — 0016134-97.2014.5.16.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016134-97.2014.5.16.0016 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. S. L. ADVOGADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO ADVOGADO: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS AGRAVADO: K. F. S. V. ADVOGADO: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS ADVOGADO: EUVALDO SANTOS FONTENELLE AGRAVADO: M. M. C. T. ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida correta, uma vez que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, devendo ser mantida a decisão que direcionou a execução contra o ente público, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, M. S. L., e, como agravados, K. F. S. V. e M. M. C. T.. Em suas razões recursais (fls. 287/292) o ente público agravante, após breve relato de inconformismo com decisão que acolheu parcialmente seus Embargos à Execução(fls. 275/278), arguiu: a) o não esgotamento de diligências para localizar bens pertencentes à devedora principal (M. M. C. T.) antes do direcionamento da execução contra o Município e b) desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada. As partes agravadas não apresentaram contraminutas ao Agravo de Petição. O Ministério Público do Trabalho, por meio de manifestação (fls. 309/310), opinou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação posterior em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase processual. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016134-97.2014.5.16.0016 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. S. L. ADVOGADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO ADVOGADO: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA NOGUEIRA SANTOS AGRAVADO: K. F. S. V. ADVOGADO: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS ADVOGADO: EUVALDO SANTOS FONTENELLE AGRAVADO: M. M. C. T. ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida correta, uma vez que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, devendo ser mantida a decisão que direcionou a execução contra o ente público, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, M. S. L., e, como agravados, K. F. S. V. e M. M. C. T.. Em suas razões recursais (fls. 287/292) o ente público agravante, após breve relato de inconformismo com decisão que acolheu parcialmente seus Embargos à Execução(fls. 275/278), arguiu: a) o não esgotamento de diligências para localizar bens pertencentes à devedora principal (M. M. C. T.) antes do direcionamento da execução contra o Município e b) desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada. As partes agravadas não apresentaram contraminutas ao Agravo de Petição. O Ministério Público do Trabalho, por meio de manifestação (fls. 309/310), opinou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação posterior em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase processual. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Em síntese, o agravante alega que a presente execução foi direcionada contra o Município de São Luís - MA, responsável subsidiário, sem que se esgotasse todas as diligências no sentido se compelir a primeira reclamada a adimplir suas obrigações trabalhistas perante o reclamante/exequente. Pois bem. Por meio do despacho de fl. 244 a Magistrada de 1º grau consignou que a 1ª reclamada não possui mais bens que possam satisfazer o crédito trabalhista devido. Esse fato foi verificado em diversos processos em que a 1ª reclamada(M. M. C. T.) foi condenada. Dessa forma, estando clara a situação de insolvência da primeira reclamada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, afigurando-se injustificável e, portanto, dispensável, a prática de diligências sabidamente inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa senda, verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, sendo correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público e não acolheu os embargos opostos pela municipalidade, tendo em vista que o município agravante consta como responsável subsidiário no título executivo judicial, que transitou em julgado. Ademais, importa esclarecer que ao alegar o benefício de ordem, o devedor