Acórdão TRT16 — 0016526-76.2014.5.16.0003 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA TOMADORA QUE NÃO CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. Considerando que a empresa tomadora de serviços não participou do acordo judicial celebrado, torna-se impossível a sua inclusão na execução, uma vez que não faz parte do título judicial (item IV da Súmula 331 do TST).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA PROCESSO nº 0016526-76.2014.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: C. D. P. J. AGRAVADO: A. I. E. C. E., C. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA TOMADORA QUE NÃO CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. Considerando que a empresa tomadora de serviços não participou do acordo judicial celebrado, torna-se impossível a sua inclusão na execução, uma vez que não faz parte do título judicial (item IV da Súmula 331 do TST). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por C. D. P. J., em face do despacho de ID. 416b2f3 proferido pelo Juiz da 3ª VT de São Luís/MA, nos autos da ação em ajuizada em face de A. I. E. C. E., que indeferiu o pedido de apuração da responsabilidade da segunda reclamada C., que não participou do acordo celebrado e inadimplido. Nas razões de recurso (ID. cf10144), o exequente alega que embora a segunda reclamada não tenha participado da audiência de conciliação, cujo acordo celebrado foi descumprido, não foi excluída na ata referida a sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que após o descumprimento do acordo foram realizadas diversas tentativas de penhora on line nas contas da primeira reclamada, sem sucesso, em razão do que reitera o pedido para que seja apreciada a responsabilidade da segunda reclamada. Sem contrarrazões ao agravo (ID. ab008df). Sem parecer ministerial, por não abranger qualquer das hipóteses a que alude o art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade necessários. MÉRITO Da responsabilidade da segunda reclamada pela execução do acordo não cumprido O exequente pretende a inclusão da segunda reclamada na execução, alegando que embora não tenha participado da audiência de conciliação, cujo acordo celebrado com a primeira reclamada foi descumprido, não foi excluída na ata referida a sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que após o descumprimento do acordo foram realizadas diversas tentativas de penhora on line nas contas da primeira reclamada, sem sucesso, em razão do que reitera o pedido para que seja apreciada a responsabilidade da segunda reclamada. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que na audiência de ID. 6c82690 compareceu unicamente a primeira reclamada AMPLACOM, ausente a segunda reclamada C.. Na ocasião, a primeira reclamada AMPLACOM celebrou acordo judicial com o reclamante, o qual foi descumprido, resultando na execução do respectivo valor com a multa de 50%, que restou inexitosa, não obstante as diversas tentativas de penhora on line e via RENAJUD. Instado a manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, o exequente requereu a apreciação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada C., o qual foi indeferido, decisão contra a qual se insurge. Como se sabe, o acordo judicial tem força de decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT (Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas). O mesmo entendimento extrai-se do item IV da Sumula 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Logo, considerando que a segunda reclamada não participou da conciliação, não pode ser responsabilizada pela respectiva execução, uma vez que não faz parte do título executivo, em razão do que se impõe o improvimento do recurso. Nego provimento. Item de recurso Conclusão do recurso DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provi