Acórdão TRT16 — 0017130-40.2014.5.16.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017130-40.2014.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: D. E. T. AGRAVADO: M. S. C., D. L. E. S. G. L. M., A. P. S. J. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, em que pese tenha o acórdão se manifestado, ainda que de forma sucinta, quanto ao objeto do litígio, adotando posicionamento explícito acerca da não aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.497/97 nos cálculos dos juros moratórios, ante o disposto na OJ nº 382, da SBDI-I, do TST, já que a autarquia estadual em questão não era a empregadora principal, a apertada síntese feita por aquele reclama maiores esclarecimentos. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. E. T. - DETRAN em face do acórdão de Id e249e20, por meio do qual resolveu a 2ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo então embargante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Em suas razões de Id e8d757f, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar sua natureza jurídica enquanto ente da administração pública e a necessária aplicação das prerrogativas da fazenda pública. Ainda argui ofensa ao art. 100 da CF/88. Sem manifestação das partes embargadas, conforme certidão de Id c38ce39. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017130-40.2014.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: D. E. T. AGRAVADO: M. S. C., D. L. E. S. G. L. M., A. P. S. J. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, em que pese tenha o acórdão se manifestado, ainda que de forma sucinta, quanto ao objeto do litígio, adotando posicionamento explícito acerca da não aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.497/97 nos cálculos dos juros moratórios, ante o disposto na OJ nº 382, da SBDI-I, do TST, já que a autarquia estadual em questão não era a empregadora principal, a apertada síntese feita por aquele reclama maiores esclarecimentos. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. E. T. - DETRAN em face do acórdão de Id e249e20, por meio do qual resolveu a 2ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo então embargante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Em suas razões de Id e8d757f, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar sua natureza jurídica enquanto ente da administração pública e a necessária aplicação das prerrogativas da fazenda pública. Ainda argui ofensa ao art. 100 da CF/88. Sem manifestação das partes embargadas, conforme certidão de Id c38ce39. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nessa esteira, há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício, o que não implica dizer deva o juiz discorrer sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes. No caso dos autos, o embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar sua natureza jurídica enquanto ente da administração pública e a necessária aplicação das prerrogativas da fazenda pública. Ainda argui ofensa ao art. 100 da CF/88. Contudo, não prospera a tese de omissão no acórdão, pois sua leitura demonstra que houve pronunciamento judicial de forma clara e coerente acerca da matéria posta sob análise, tendo adotado posicionamento explícito acerca da não aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.497/97 nos cálculos dos juros moratórios, ante o disposto na OJ nº 382, da SBDI-I, do TST, já que a autarquia estadual em questão não era a empregadora principal, inexistindo, assim, qualquer vício no acórdão, conforme se verifica da leitura do teor de parte do acórdão, in verbis: "O agravante alega que está incorreta a atualização da conta à base de juros de 1% (um por cento) ao mês, pois em desacordo com o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Entretanto, razão não lhe assiste. Da análise dos autos, constata-se a incidência de juros no importe de 1% ao mês, como disciplina a legislação pertinente. Verifica-se, ainda, da sentença de Id d3daa43, em face da qual não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado no Juízo de 1º grau, que a devedora principal dos débitos constantes da condenação imposta é a empresa agravada D. LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA, empresa de natureza privada, a quem não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto