Acórdão TRT16 — 0017134-71.2014.5.16.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017134-71.2014.5.16.0004 (EDAP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : M. S. E. S. ADVOGADO : ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO E FONTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, M. S. E. S. e, como embargado, o Acórdão da 2ª Turma de fls. 378/383. Em suas razões recursais (fls. 386/406), a embargante (agravante) se insurgiu contra o Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal Regional, alegando, em síntese, que o referido Acórdão foi omisso quanto a não existência de coisa julgada em relação ao índice de correção monetária considerado inconstitucional pelo STF, vez que não há coisa julgada quanto à índice de correção. A parte agravada apresentou impugnação aos embargos opostos, sob às fls. 409/419. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/2015), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015) Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a sanar imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum, quando se constatar omissão a respeito de tema sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e, ainda, para corrigir erro material. (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015). No caso dos autos, porém, não prospera a tese de existência de omissão levantada pelo embargante, pois do contexto das razões expendidas nas razões recursais, extrai-se que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual a via eleita mostra-se inadequada. No caso em tela, o voto condutor do acórdão, ora embargado, expôs, de forma expressa e objetiva, os motivos pelos quais não deu provimento ao agravo de petição, abordando com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito e em consonância com as disposições legais aplicáveis, nada havendo a que ser corrigido pela via recursal eleita. Cabe ressaltar que o posicionamento adotado no decisum embargado que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza eventual omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida por intermédio do recurso de embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Importante destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese. Portanto, considerando não haver qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que o embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria ínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.