Acórdão TRT16 — 0017637-38.2014.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017637-38.2014.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-05-26
Publicação
2021-05-26

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO . Para a configuração da responsabilidade pelo dano moral, devem estar presentes a conduta ilícita, o resultado e o nexo causal. Essa é a inteligência que decorre dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Quando a conduta viola um bem social, tem lugar o dano moral coletivo. No caso, não comprovados nos autos os requisitos da responsabilidade civil apontados, bem como a violação de um direito de natureza coletiva, presume-se a não ocorrência do dano moral coletivo pleiteado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017637-38.2014.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: M. P. T.
RECORRIDO: B. B. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. Para a configuração da responsabilidade pelo dano moral, devem estar presentes a conduta ilícita, o resultado e o nexo causal. Essa é a inteligência que decorre dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil. Quando a conduta viola um bem social, tem lugar o dano moral coletivo. No caso, não comprovados nos autos os requisitos da responsabilidade civil apontados, bem como a violação de um direito de natureza coletiva, presume-se a não ocorrência do dano moral coletivo pleiteado.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo M. P. T. em face da sentença de id 9126789 proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da presente Ação Civil Pública que rejeitou a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu e, no mérito, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
O MPT recorre apresentando o Recurso Ordinário de Id edc3544https://pje.trt16.jus.br/pjekz/processo/32885/documento/5139706/conteudo aduzindo ocorrência de assédio moral na agencia do HSBC localizada na Rua do Sol e na agência do São Luís Shopping, desta , efetivado pela gerente, que ameaçava constantemente de demissão os empregados além de praticar diversas ações abusivas, restando que quatro trabalhadores que suscitaram a instauração de procedimento administrativo na SRTE/MA foram demitidos. Aduz que tais fatos foram devidamente provados gerando o dano moral coletivo. Por tais motivos, pede a condenação da instituição bancária em indenização por dano moral no importe de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
O BANCO BRADESCO apresenta contrarrazões de id 6fc0d14 aduzindo inocorrência de assédio moral, bem como aduz que todos os reclamantes citados na denúncia ajuizaram ações individuais sobre os mesmos fatos, tendo sido julgadas improcedentes. Aduz, ainda, ilegitimidade ativa do MPT, bem como impossibilidade jurídica do pedido e falta do interesse de agir. Contudo, acaso deferida indenização, que seja no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada substituído.
O Bradesco recorre adesivamente, id 711ad39https://pje.trt16.jus.br/pjekz/processo/32885/documento/5139702/conteudo, pleiteando que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do MPT, bem como impossibilidade jurídica do pedido e falta do interesse de agir.
Contrarrazões do Ministério Público do Trabalho (Id 9b73ff0), pelo não provimento do recurso adesivo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos em observância aos requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
RECURSO ADESIVO
Preliminar de Ilegitimidade para a causa
Aduz o recorrente Banco Bradesco ilegitimidade ativa do MPT em razão de entender que não pode postular direitos individuais heterogeneos.
Sem razão.
Inicialmente, temos que o Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito trabalhista.
Trata-se de instituição que atua perante a Justiça do Trabalho com a atribuição de promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de defesa da ordem jurídico-democrática, no âmbito das relações laborais, tendo por dever institucional a promoção dos direitos fundamentais e a efetivação dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, estando fundamentada a sua atuação no caput do art. 127 da Constituição Federal de 1988.
Conforme bem explicitou o juízo primário, sua legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos através de ação civil pública, encontra suporte no art. 129, III, da Constituição Federal, além da Lei Complementar nº 75/91.
No caso, a presente ação civil pública visa resguardar todos os trabalhadores do recorrente que