Acórdão TRT16 — 0017457-76.2014.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017457-76.2014.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-05-04
Publicação
2021-05-04

Ementa

NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Já foram feitas diversas tentativas para localização de bens da devedora principal, sem sucesso. Assim, infrutíferas as medidas de invasão do acervo patrimonial da reclamada principal, a execução foi dirigida ao responsável subsidiário, tal como contido no título executivo judicial. Registre-se que para haver o beneficio de ordem, caberia ao recorrente, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como, a sua localização, do qual não se desincumbiu. EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI - I do TST determina que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Agravo de Petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017457-76.2014.5.16.0004 (AP)
AGRAVANTE: D. E. T.
AGRAVADO: R. N. R. F., N. S. P. L.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
EMENTA
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Já foram feitas diversas tentativas para localização de bens da devedora principal, sem sucesso. Assim, infrutíferas as medidas de invasão do acervo patrimonial da reclamada principal, a execução foi dirigida ao responsável subsidiário, tal como contido no título executivo judicial. Registre-se que para haver o beneficio de ordem, caberia ao recorrente, ao invocá-lo, o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como, a sua localização, do qual não se desincumbiu. EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI - I do TST determina que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Agravo de Petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por D. E. T., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por R. N. R. F., contra a N. S. P. L. e a ora Agravante, em face da sentença de Embargos à Execução (ID ccb30d0), proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, da qual conheceu dos embargos para no mérito rejeitá-los.
Em suas razões de Agravo(ID 4af7ded), suscita nulidade da execução por ausência de citação do devedor principal, vez que não promoveu a indispensável citação da New Serv Segurança Privada Ltda, para pagar ou garantir a execução, afastando equivocadamente o direito ao benefício de ordem inerente à Agravante (responsável subsidiária), gerando nulidades no processo de execução e ofensa ao princípio do devido processo legal.
Requer a aplicação de juros 0,5% prerrogativa da Fazenda Pública; a liquidação da condenação apurou valor manifestamente em excesso, eis que foi considerado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o correto seria a aplicação de 0,5% (meio por cento), já que o DETRAN/MA goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. Contudo, a decisão se lastreou na equivocada conclusão de que os juros de 0,5% não se aplicam à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, previsto no art. 1º- F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, conforme Orientação Jurisprudencial 382, da SDI-1, do TST.
Clama que ao receber o recurso, o faça expressamente com efeito suspensivo, evitando-se dúvidas quanto ao impedimento do prosseguimento da Execução antes de julgado o presente Agravo de Petição.
Pugna para que todas as intimações do processo em epígrafe sejam remetidas em nome dos advogados MARVIO AGUIAR REIS (OAB/MA nº 5.915), GUTEMBERG BRAGA JUNIOR (OAB/MA nº 6.453) e SIMONE DE CARVALHO PEREIRA FERNANDES (OAB/MA nº 6.128) sob pena de nulidade (CPC, art. 272, §2º).
O agravado devidamente intimado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão (ID 78b85a3)
O Ministério Público do Trabalho (Promoção ID e3acbd0) manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARES
Efeito suspensivo
Importa consignar que o recorrente fez pedido expresso de aplicação de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, de acordo com o art. 899 da CLT, "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora