Acórdão TRT16 — 0016673-02.2014.5.16.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.Regularidade. Conforme jurisprudência c. TST, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA .RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide exclusivamente nas condenações originariamente aplicadas à Fazenda Pública como responsável direta pelos créditos trabalhistas decorrentes da ação, excluindo-se a responsabilidade subsidiária. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016673-02.2014.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: M. S. L. AGRAVADO: W. M. S. C., M. M. C. T. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.Regularidade. Conforme jurisprudência c. TST, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA .RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide exclusivamente nas condenações originariamente aplicadas à Fazenda Pública como responsável direta pelos créditos trabalhistas decorrentes da ação, excluindo-se a responsabilidade subsidiária. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por M. S. L./MA contra a decisão, ID 69bacd0, proferida nos Embargos à Execução opostos pelo ente público. Em suas razões recursais, ID 93b5bda, aduz o agravante que a execução foi direcionada ao Município, responsável subsidiário, sem que fossem exauridas todas as diligências no sentido se compelir a devedora principal, a MULTICOOPER Maranhão Cooperativa de Trabalho a adimplir suas obrigações trabalhistas. Alegando violação ao art. 5º, XXII e LIV, invoca a despersonalização da personalidade jurídica da devedora principal. Insurge-se, ainda, contra os cálculos relativos à multa por não assinatura da CTPS e aduz indevidas as contribuições previdenciárias. Por fim, requer a correção dos cálculos apresentados para que sejam aplicados os juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e como índice de correção monetária, a TR. Não apresentada contraminuta ao agravo, conforme Certidão, ID c0ad20b. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID 2d7e69f, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Em suas razões recursais, sustentando violação a vários dispositivos legais, insurge-se o agravante conta a execução direta contra o Município. Sustenta que não foram exauridas todas as diligências no sentido se compelir a devedora principal, a MULTICOOPER Maranhão Cooperativa de Trabalho a adimplir suas obrigações trabalhistas. Invoca a despersonalização da personalidade jurídica da devedora principal, insurge-se sobre os cálculos relativos à multa por não assinatura da CTPS, aduz indevidas as contribuições previdenciárias, além de requerer a correção dos cálculos apresentados, para que sejam aplicados os juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e como índice de correção monetária, a TR. Responsabilidade Subsidiária Redirecionamento da Execução Ressalta-se inicialmente, que considerando o encerramento das atividades no Estado do Maranhão, a M. M. C. T., devedora principal, vem sendo notificada mediante edital, eis que as notificações regularmente realizadas tem sido infrutíferas, assim como todas as tentativas de localização e constrição de bens da empresa e de seus sócios, culminando com sua revelia e a consequente responsabilidade subsidiária do Município de São Luís. Nestes termos, infere-se dos autos que a execução da presente ação, regularmente iniciada contra a M. M. C. T., somente após a constatação da inviabilidade do prosseguimento da execução contra a 1ª executada que se encontra em local incerto e não sabido e ante o e