Acórdão TRT16 — 0017595-40.2014.5.16.0005 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO . Suscitando o agravante excesso de execução, deve a parte impugnar minuciosamente os cálculos aos quais considere excessivos, destacando-se que os cálculos obedeceram ao comando decisório e aos termos da Lei. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. A prescrição, quando não arguida na instância ordinária da fase de conhecimento e estabelecida a coisa julgada , acarreta a preclusão da matéria - Súmula nº 153 TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. TR. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.2020, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com a decisão, o IPCA-E será aplicado a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a citação do réu na ação trabalhista correspondente e, a partir da citação do réu, o débito trabalhista será atualizado pela taxa Selic até o pagamento integral da condenação . Agravo de Petição conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017595-40.2014.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. P. R. M. AGRAVADO: I. C. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Suscitando o agravante excesso de execução, deve a parte impugnar minuciosamente os cálculos aos quais considere excessivos, destacando-se que os cálculos obedeceram ao comando decisório e aos termos da Lei. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. A prescrição, quando não arguida na instância ordinária da fase de conhecimento e estabelecida a coisa julgada, acarreta a preclusão da matéria - Súmula nº 153 TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. TR. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.2020, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com a decisão, o IPCA-E será aplicado a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a citação do réu na ação trabalhista correspondente e, a partir da citação do réu, o débito trabalhista será atualizado pela taxa Selic até o pagamento integral da condenação. Agravo de Petição conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, em que são partes M. P. R. M. (agravante) e I. C. (agravada). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Município de Porto Rico do Maranhão contra decisão de ID bd16240, que rejeitou os Embargos opostos à execução. Em suas razões de agravo, ID 51bb8e1, o Município suscita a prescrição, excesso de execução, ausência de detalhamento dos cálculos e inadequação dos juros aplicados. Requer a aplicação da TR para correção monetária, e não do IPCA-E. Por fim, requer a anulação da decisão. Contraminuta ao Agravo de Petição apresentada pelo agravante, ID ef61d56. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de petição e, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. Prejudicial de Prescrição Aduz o agravante que para a Fazenda Pública é quinquenal a prescrição do FGTS. A Prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição nos moldes do art. 193 do CC, desde que antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, devendo ser suscitada como matéria de defesa por se tratar de prejudicial de mérito, sob pena de preclusão da matéria. Dessa forma, na liquidação, exauridas as instâncias ordinárias e consumado o trânsito em julgado da decisão, não se poderá inovar ou modificar a sentença, ou mesmo discutir matéria afeta à causa principal, conforme o disposto no art. 879, § 1º da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 153 do c. TST, dispõe in verbis: "não se conhece da prescrição não argüida na instância ordinária. Infere-se dos autos que o agravante, na fase de conhecimento, sequer suscitou a prescrição da verba fundiária na contestação ou mesmo no Recurso Ordinário. Não obstante, a prejudicial meritória foi arguida apenas em fase de execução e rejeitada pelo juízo a quo. Com efeito, a prescrição, como matéria de defesa, tem a sua arguição circunscrita à fase de conhecimento, à exceção da prescrição relativa à pretensão executória, o que não é caso dos autos. Portanto, não há como acolher, na fase executória, por extemporânea e sobre