Acórdão TRT16 — 0017041-75.2014.5.16.0015 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, ART. 2º. DO TST. OBSERVÂNCIA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" , vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, não restando comprovado o descumprimento de qualquer determinação pela parte exequente após o lapso temporal citado, há que se afastar a prescrição intercorrente aplicada e determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento da execução, em observância à citada instrução.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA PROCESSO nº 0017041-75.2014.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: C. H. F. R. AGRAVADO: E. E. E. M. L. E. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, ART. 2º. DO TST. OBSERVÂNCIA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, não restando comprovado o descumprimento de qualquer determinação pela parte exequente após o lapso temporal citado, há que se afastar a prescrição intercorrente aplicada e determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento da execução, em observância à citada instrução. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por C. H. F. R., em face de decisão proferida pelo MMª. Juíza da 5ª VT de São Luís/MA, nos autos da execução movida contra E. E. E. M. L. E. pronunciou a prescrição da exigibilidade do crédito trabalhista em execução e, por consequência, declarou extinta a execução, nos termos do art. 487, II do NCPC(ID d7b3eb0). Embargos de declaração do reclamante rejeitados na decisão de ID 81a564d. Em razões de agravo de ID 9454a43, o agravante assevera "houve cerceamento da defesa pois claramente o mesmo não foi intimado acerca dos atos processuais a serem praticados, de modo que não contribuiu para a inércia do processo" em razão do que pugna pelo afastamento da decisão que extinguiu a execução para que seja dado "regular prosseguimento do feito, com a liquidação do julgado e demais atos da execução para satisfação do crédito pelo Reclamante". Sem contraminuta (ID 8ab6d2d). Intervenção ministerial desnecessária, na forma do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Da Prescrição Intercorrente - Instrução Normativa nº 41/2018, do TST De início, cumpre registrar que, embora a reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), que entrou em vigor no dia 11/11/2017, tenha acrescentado o art. 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", tal disposição é inaplicável ao caso em tela. Isso porque a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, fixou em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Eis o teor do § 1º do art. 11-A da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Compulsando a decisão agravada (ID d7b3eb0 - Pág. 2), verifica-se que a exequente foi notificada em 17/03/2016 para indicar meios que viabilizassem o prosseguimento da execução, conforme ID 11131f1. Como se vê a decisão que notificou a exequente para impulsionar a execução não se amolda ao previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, uma vez que proferida antes de 11/11/2017, portanto, não dá azo à fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT . Cabe ressaltar que não se verifica no feito qualquer desistência, pela credora, quanto à percepção do crédito que lhe é devido, o que afasta a possibilidade de renúncia. Destarte, não restando comprovado o descumprimento de determinação pela parte exequente após o lapso temporal referido, há que se afastar a prescrição intercorrente aplicada e determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento da execução, em observânc