Acórdão TRT16 — 0016002-31.2014.5.16.0019 | SumLex
Ementa
PRAZO PEREMPTÓRIO. PRAZO DIVERSO LANÇADO NO SISTEMA PJe. IMPOSSIBILIDADE DE DILATAÇÃO. O lançamento de prazo no sistema PJe diverso daquele previsto em lei não tem a capacidade de dilatar prazo peremptório. Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016002-31.2014.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: N. J. C. S. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA PRAZO PEREMPTÓRIO. PRAZO DIVERSO LANÇADO NO SISTEMA PJe. IMPOSSIBILIDADE DE DILATAÇÃO. O lançamento de prazo no sistema PJe diverso daquele previsto em lei não tem a capacidade de dilatar prazo peremptório. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon/MA, em que figuram como agravante M. T. e como agravado N. J. C. S.. M. T. interpôs agravo de petição em face da decisão que deixou de receber os embargos à execução opostos por intempestivos (ID. ddfe4aa). Em sua minuta (ID. 3986bb0), defendeu a tempestividade dos embargos à execução, porquanto a sua oposição se deu no prazo final indicado no sistema do PJe. Assim, requer a reforma da decisão para que seu embargos à execução seja recebido. Não foi apresentada contraminuta (certidão - ID. 896b0a9). O Ministério Público do Trabalho, em promoção (ID. cdd665e), se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo conhecimento do recurso. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O agravante pugna pela reforma da decisão que deixou de receber os embargos à execução por ele opostos, alegando que seria tempestivo, porquanto apresentado no dia 21/07/2020, no prazo assinalado no sistema PJe como prazo final para o ajuizamento dos embargos. Argumenta que foi levado a erro pelo próprio sistema eletrônico e que não deu causa à intempestividade do ato, o que abre a possibilidade de praticá-lo novamente, nos termos do art. 223, do CPC. Analiso. Em consulta à aba "Expedientes 1º Grau" do presente processo eletrônico, verifico que a intimação via Sistema acerca da decisão de citação para, querendo, oferecer embargos à execução foi enviada ao executado em 20/02/2020 (data de criação) e entregue em 02/03/2020 (data ciência). Ressalta-se que os prazos processuais ficaram suspensos no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, consoante Ato Conjunto GP e GVP/CR Nº 001/2020, de 23/03/2020, deste Regional. Ademais, como certificado pela Secretaria da Vara do Trabalho de Timon, o prazo processual ficou suspenso no dia 15/05/2020, por conta da antecipação do feriado de Adesão do Maranhão à Independência do Brasil, bem como que, nos dias 17 e 18/03/2020, houve inconsistência no Sistema PJe (certidão: ID. d9effdf). Assim, considerando a contagem somente em dias úteis, o início do prazo para o ente público se deu em 03/03/2020 e findou em 01/06/2020, sendo, portanto, intempestivo os embargos à execução opostos apenas em 21/07/2020. O agravante, entretanto, alega que o lançamento do prazo legal de 60 dias em seu favor no sistema PJe torna tempestivo o seu embargos, pois observado o prazo final constante no sistema, a saber, 21/07/2020. Sucede que tal lançamento constitui tão somente mera rotina administrativa do operador do sistema PJe, como forma de organizar o trabalho interno da Secretaria e o controle dos prazos, que não tem a capacidade de modificar os prazos processuais, quando estes são peremptórios, não admitindo, em regra, a sua dilatação, seja por determinação judicial ou vontade das partes. As exceções legais previstas não se aplicam à espécie, pois não se trata de ocorrência de calamidade pública, casos excepcionais de dificuldade de transporte para comarcas localizadas em local de difícil acesso, consoante art. 222 do CPC, tampouco de situação de força maior (CPC, art. 1.004). Nesse passo, independentemente de ter agido de boa-fé ou não ter dado causa à intempestividade do ato, como alegado em sua minuta, incumbia ao agravante a diligência mínima de se certificar acerca do incomum prazo processual anotado em seu favor, uma vez que o lançamento do prazo de 60 dias é fa