Acórdão TRT16 — 0016804-83.2014.5.16.0001 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE . Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016804-83.2014.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: V. S. AGRAVADO: S. P. F. F. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos por V. S. em face do acórdão proferido por esta e 2ª Turma nos autos do Recurso Ordinário em que contende com S. P. F. F.. Em suas razões recursais de ID. b25b38b, alega a embargante que o aresto contém contradição, razão pela qual requer sejam os presentes "Embargos de Declaração conhecidos e totalmente providos para extinguir a contradição apontada, com o devido abatimento dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade nos meses de janeiro/2011 a maio/2011 e julho/2011, não observados quando da homologação da conta." É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Recurso da parte Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do NCPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT. De início, cumpre afastar o vício da "contradição", posto que esta se verifica quando incompatíveis ou dissonantes os fundamentos jurídicos e doutrinários adotados e a parte dispositiva do julgado, o que de modo algum ocorre no acórdão em exame. É que a contradição passível de ensejar o manuseio de embargos de declaração é a que se dá entre uma afirmação num sentido e a conclusão no rumo oposto, de modo a suscitar dúvida da parte se a a intenção do julgador foi acolher ou rejeitar determinado pedido, hipótese na qual não se enquadra possível falta de critério do órgão jurisdicional encarregado da reavaliação do litígio. Nessa linha, ilustremos a clareza do julgado com trechos dele extraídos: Da análise dos autos observa-se que restou consignado na sentença de ID. 762fda2, que o autor pleiteou os adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo, contudo, optado pelo último. (...) Ressalta-se, por oportuno, que embora conste no decisum a expressão "adicional de insalubridade" resta claro que se trata de erro material, uma vez que, como dito alhures, o autor optou por pleitear a parcela relativa ao "adicional de periculosidade", na Ata de Audiência de ID. ab47e80, matéria que foi objeto do julgamento. Destarte, conclui-se que a conta de liquidação guarda perfeita sintonia com a decisão exequenda, posto que se coaduna com sua fundamentação, bem como com seu dispositivo, eis porque correta a sentença de ID. bd970d7, que decidiu a questão nos seguintes termos: "quanto ao segundo, após consulta das fichas financeiras do autor no período abordado, fora confirmado o não pagamento do adicional", uma vez que da análise da ficha financeira de ID. fa0096d - Pág. 1, observa-se que não houve pagamento da parcela em debate no período alegado pela agravante (jan. a julho de 2011). Desse modo, a simples leitura da fundamentação do acórdão de ID. 6a6dfeb, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante para manter a conta de liquidação guarda perfeita sintonia com a decisão exequenda, posto que se coaduna com sua fundamentação, afasta de imediato a alegação do vício da contradição, posto que bem coaduna com a sua conclusão. Nesse sentido, como bem expressam a doutrina e a jurisprudência, não se destinam os declaratórios ao reexame da causa, ou seja, não const