Acórdão TRT16 — 0016372-46.2014.5.16.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016372-46.2014.5.16.0007 (EDRO) EMBARGANTE: N. B. S. ADVOGADO: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO EMBARGADO: M. P. M. RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO ORIGEM: VT DE SANTA INÊS-MA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, em que figura, como embargante, N. B. S. e, como embargado, o Acórdão da 2ª Turma de fls. 227/230. Nas suas razões (fls. 106/113), insurge-se a embargante contra o Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal Regional. Em síntese, diz que, ao entender que a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada no presente feito, o decisum embargado incorreu em omissão, contradição e erro material, uma vez que deixou de observar que as ações possuem pedidos e causa de pedir totalmente distintos. Alega, ainda, ofensa ao incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em que restou assentada a competência desta Especializada para apreciar os feitos que envolvem discussão sobre a validade dos liames mantidos entre a administração pública e seus servidores, como no caso vertente. Pontua que não é aplicável a multa por embargos protelatórios, à vista do disposto na Súmula 297 do C. TST. Requer o conhecimento e provimento dos embargos em seus efeitos infringentes, para que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016372-46.2014.5.16.0007 (EDRO) EMBARGANTE: N. B. S. ADVOGADO: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO EMBARGADO: M. P. M. RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO ORIGEM: VT DE SANTA INÊS-MA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, em que figura, como embargante, N. B. S. e, como embargado, o Acórdão da 2ª Turma de fls. 227/230. Nas suas razões (fls. 106/113), insurge-se a embargante contra o Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal Regional. Em síntese, diz que, ao entender que a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada no presente feito, o decisum embargado incorreu em omissão, contradição e erro material, uma vez que deixou de observar que as ações possuem pedidos e causa de pedir totalmente distintos. Alega, ainda, ofensa ao incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em que restou assentada a competência desta Especializada para apreciar os feitos que envolvem discussão sobre a validade dos liames mantidos entre a administração pública e seus servidores, como no caso vertente. Pontua que não é aplicável a multa por embargos protelatórios, à vista do disposto na Súmula 297 do C. TST. Requer o conhecimento e provimento dos embargos em seus efeitos infringentes, para que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/2015), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015) Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a sanar imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum, quando se constatar omissão a respeito de tema sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e, ainda, para corrigir erro material. (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015) São cabíveis os embargos, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de lhes ser atribuído efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. No caso dos presentes autos, o voto condutor do acórdão ora embargado (fls. 227/231), expôs de forma clara e objetiva os motivos pelos quais reconheceu a coisa julgada na sentença proferida em ação anteriormente ajuizada, em que foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. É de se ressaltar que, embora a embargante alegue a distinção de pedidos e de causa de pedir como fundamento para afastar a incidência da coisa julgada, tal alegação requer a reanálise de provas, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Porém, apenas a título de esclarecimento e sem emprestar efeito modificativo aos embargos, é preciso que se diga que tanto nesta ação (fls. 12/13) quanto na primeira reclamatória ajuizada (fls. 263/264), as verbas postuladas são oriundas do mesmo contrato de trabalho, tanto é que, nas petições iniciais de ambos os process