Acórdão TRT16 — 0017040-75.2014.5.16.0020 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação Processo Nº 0017040-75.2014.5.16.0020 (RemNecTrab) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JUÍZO RECORRENTE: M. D. P. ADVOGADO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA RECORRIDO: M. E. L. S. ADVOGADO: SAMARA CARVALHO SOUZA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA(JUIZ: JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA) EMENTA EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública Municipal em que a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 100 salários mínimos, vigentes à época do julgamento. Remessa Ex Officio não conhecida. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio, oriundos da Vara do Trabalho de Presidente Dutra, em que são partes, como reclamante, M. E. L. S. e, como reclamado, M. D. P.. A reclamante alegou, em síntese, na inicial que foi admitida pelo Município reclamado, sem prévia aprovação em concurso público, em 10/04/1993, para exercer a função de zeladora, recebendo a título de remuneração mensal a quantia de R$ 300,00 e que foi dispensada sem justa causa em 02/01/2013 Ao final, pediu a condenação do ente público reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período contratual; diferença entre o salário recebido e o mínimo legal e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. O reclamado apresentou contestação suscitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Após instruir o feito, o Juízo a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e a ação fosse julgada procedente. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo provimento parcial do recurso para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Este Regional conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação Processo Nº 0017040-75.2014.5.16.0020 (RemNecTrab) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JUÍZO RECORRENTE: M. D. P. ADVOGADO: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA RECORRIDO: M. E. L. S. ADVOGADO: SAMARA CARVALHO SOUZA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA(JUIZ: JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA) EMENTA EMENTA: REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública Municipal em que a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 100 salários mínimos, vigentes à época do julgamento. Remessa Ex Officio não conhecida. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio, oriundos da Vara do Trabalho de Presidente Dutra, em que são partes, como reclamante, M. E. L. S. e, como reclamado, M. D. P.. A reclamante alegou, em síntese, na inicial que foi admitida pelo Município reclamado, sem prévia aprovação em concurso público, em 10/04/1993, para exercer a função de zeladora, recebendo a título de remuneração mensal a quantia de R$ 300,00 e que foi dispensada sem justa causa em 02/01/2013 Ao final, pediu a condenação do ente público reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período contratual; diferença entre o salário recebido e o mínimo legal e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. O reclamado apresentou contestação suscitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Após instruir o feito, o Juízo a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e a ação fosse julgada procedente. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo provimento parcial do recurso para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Este Regional conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito. Após a baixa dos autos, o Juízo a quo proferiu sentença rejeitando a preliminar de incompetência material e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a pagar o FGTS do período de 10/04/1993 a 02/01/2013, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente (meio salário mínimo) e o valor que seria devido à reclamante (um salário mínimo), no período de janeiro de 2008 a 02/01/2013, considerando como base de cálculos o valor do salário das respectivas épocas. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Quando da liquidação do julgado, o Juízo a quo verificou que a remessa necessária não foi apreciada e determinou o retorno dos autos a este Regional. Ao analisar o processo, esta Relatora verificou que o ente público demandado havia interposto recurso de revista em face do acórdão prolatado pela 2ª Turma e determinou a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para que fosse feito o Juízo de admissibilidade do referido recurso nos termos do parágrafo único do art. 214 e 215 do Regimento Interno. Recurso admitido e remetido ao TST, que não o conheceu com fundamento no art. 932, III, do CPC. Baixados os autos à Vara de origem, esta os devolveu novamente para análise da remessa necessária. O Ministério Público do Trabalho se manifestando pelo não conhecimento da remessa. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Embora o Juízo de primeiro grau tenha entendido necessária a remessa dos autos a esta Corte para reexame obrigatório, considero que tal disciplina não se aplica ao pre