Acórdão TRT16 — 0016969-27.2014.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016969-27.2014.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-12-14
Publicação
2020-12-14

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo, por ausência de dialeticidade recursal, quando sua motivação é completamente dissociada dos fundamentos da sentença (TST, Súmula n° 422 e CPC, art. 932, III), limitando-se a repetir a alegação de intempestividade dos embargos à execução, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela parte contrária e o efetivo provimento jurisdicional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2020 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016969-27.2014.5.16.0003 (AP)
AGRAVANTES: B. B. F. S.E VENDAS LTDA., B. B. F. S./strong>
AGRAVADO: I. F.
RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo, por ausência de dialeticidade recursal, quando sua motivação é completamente dissociada dos fundamentos da sentença (TST, Súmula n° 422 e CPC, art. 932, III), limitando-se a repetir a alegação de intempestividade dos embargos à execução, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela parte contrária e o efetivo provimento jurisdicional.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo B. B. S./strong> em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA de Id be6ddab, nos autos da execução movida contra I. F.., que decidiu julgar improcedentes os Embargos à execução de Id cc1d941.
Em razões de agravo de Id 6b59e67, a parte agravante pugna pela reforma da decisão ao argumento de que "segundo o entendimento estabelecido nas Consolidações Trabalhistas, e no comando jurisprudencial consolidado, a intempestividade ocorrerá tão somente depois de ultrapassados os 05 dias (corridos) da garantia da execução e pela a ausência da peça correlata. Assim, e tão somente, após a apresentação dos embargos posteriormente ao prazo de 05 dias corridos e SEM a sua a protocolização, é que ocorrerá a sua intempestividade, o que não ocorreu no presente caso".
Desse modo, pede o conhecimento do agravo e reconhecimento de erro no quantitativo das horas extras, considerando o depoimento do reclamante nos autos da RT n° 0017842-04.2013.5.16.0022.
.A parte agravada apresentou contraminuta de Id 47c9c5c, pelo improvimento do agravo e manutenção de sentença.
Intervenção ministerial desnecessária, na forma do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição (Suscitada de ofício)
Suscito esta preliminar, sob o fundamento de que o banco/agravante não se preocupou em atacar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, alegando que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes por intempestividade.
Vejamos.
Segundo o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite, "o princípio da dialeticidade ou discursividade significa que o recurso deve ser discursivo, dialético, tendo o recorrente o dever de indicar no apelo as partes ou capítulos da decisão que pretende impugnar e as respectivas razões da impugnação, possibilitando, assim, ao juízo ad quem a verificação da validade e da justiça da decisão recorrida" (in Manual de processo do trabalho, 4. ed., São Paulo: LTr, 2019, versão ebook, p. 354) - destaquei.
Após a instrução do feito, a MM. Juíza a quo proferiu sentença de improcedência dos Embargos à Execução, pela seguinte fundamentação (id be6ddab, p.1-2):
I. RELATÓRIO
B. B. S., já qualificada nos presentes autos, por seu procurador regularmente habilitado, opôs Embargos à Execução em face de I. F., com esteio nos artigos do art. 884 da CLT.
Os embargos apontam excesso de execução quanto ao cálculo das horas extras devidas, alegando que a r. sentença foi revista pelo acórdão, reduzindo o montante de horas suplementares deferidas no julgado de primeiro grau. Requer, ao fim, procedência dos embargos para corrigir a conta judicial.
Manifestação da parte adversa pela rejeição dos embargos à execução.
Em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Garantida a execução. Embargos tempestivos. Recebo-o.
MÉRITO.
Preceitua o artigo o art. 884 da CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo