Acórdão TRT16 — 0016429-70.2014.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016429-70.2014.5.16.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-11-12
Publicação
2020-11-12

Ementa

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. À luz de entendimento sedimentado na Súmula 383 do TST, a determinação de intimação para regularização da representação processual em fase recursal (arts. 76 do CPC) só é cabível quando se verificar defeito em instrumento de mandato já constante dos autos, situação que não ocorre nos autos, em que inexiste instrumento de mandato ao subscritor do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016429-70.2014.5.16.0005 (AIRO)
AGRAVANTE: C. U. I. I. I.
AGRAVADO: I. S. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. À luz de entendimento sedimentado na Súmula 383 do TST, a determinação de intimação para regularização da representação processual em fase recursal (arts. 76 do CPC) só é cabível quando se verificar defeito em instrumento de mandato já constante dos autos, situação que não ocorre nos autos, em que inexiste instrumento de mandato ao subscritor do apelo.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. U. I. I. I.reclamado) contra a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos da ação ajuizada por I. S. M. (reclamante) em desfavor do agravante.
Instruído o feito, decidiu o juízo a quo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos veiculados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a parte ré ao pagamento de: aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (6/12); 13º salário proporcional (2/12); FGTS + multa de 40% FGTS de todo o pacto, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário; multa do 477, § 8º, da CLT; indenização do seguro-desemprego, no importe correspondente a 03 (três) parcelas do benefício; e honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação - sentença de ID ee6359b.
Inconformada com a decisão, o reclamado interpôs Recurso Ordinário ao ID a1a63f6, mas o apelo não fora conhecido por irregularidade de representação, conforme decisão de ID 2bd1735.
Ao ID fd8feb3, o juízo a quo não recebe os embargos de declaração opostos pelo réu ao ID f967c1d para discussão do não conhecimento do apelo, por inadequação da via processual.
Ao ID 72d9191, a parte ré interpôs agravo de instrumento, defendendo a regularidade de representação e pleiteando o conhecimento do recurso ordinário por si interposto.
Apesar de regularmente notificada, a parte autora não ofertou contrarrazões recursais (certidão de ID 58499ed).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Agravo que se conhece, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
A parte agravante questiona o não recebimento de seu recurso ordinário por irregularidade de representação processual. Sustenta que o substabelecimento anexado aos autos ID. 28397a6 - Pág. 27 demonstra a regularidade de representação. Sucessivamente, argui devida a concessão de prazo para regularização de sua situação, à luz do art. 76 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula 456, II, do C. TST.
Não prosperam as alegações do agravante.
Ao ID a1a63f6, fora interposto recurso ordinário pela parte ré, subscrito pelo advogado RICARDO DE ALMEIDA - OAB/SP 184.200, desacompanhado de procuração ou substabelecimento em favor daquele patrono.
Por sua vez, o substabelecimento de ID. 28397a6 - Pág. 27, arguido na peça de agravo, não detém legitimidade, vez que subscrito por CARLOS ALBERTO MULLER FILHO, LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO, RAFAEL CAMPOS GIRO e GABRIEL SOARES DOS SANTOS MACHADO, advogados destituídos de procuração nos autos.
Logo, o Sr. Ricardo de Almeida não detinha legitimidade para representar a demandada na interposição de recurso ordinário, vez que ausente nos autos, à data do apelo, procuração ou substabelecimento válido conferindo-lhe tais poderes.
In casu, inaplicável o art. 76 do CPC, vez que a concessão de prazo para saneamento de vício de representação é restrita a irregularidades em procuração ou mandato já constante nos autos, nos termos da Súmula 383, II, do TST.
Conforme já exposto, à época da interposição do recurso ordinário inexistia nos autos procuração ou substabelecimento da parte ré conferindo poderes de representação em favor do patrono Ricardo de Alme