Acórdão TRT16 — 0017452-57.2014.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017452-57.2014.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-10-29
Publicação
2020-10-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017452-57.2014.5.16.0003 (EDROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTES : A. A. S. E S. M. S.A (BILLITON METAIS S/A) INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO -ALUMAR ADVOGADO : BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como embargantesA. A. S. E S. M. S.A (BILLITON METAIS S/A) INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO -ALUMAR e, como embargado, o Acórdão de fls. 1550/1567, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. As reclamadas em suas razões (fls. 1574/1578) alegaram que quanto ao custeio do tratamento médico do reclamante o acórdão embargado fundamentou-se apenas na existência da intoxicação e não apreciou os fundamentos contidos no seu recurso ordinário quanto a falta de nexo causal dessa intoxicação. Aduziram que a intoxicação aumentou quase dois anos depois do reclamante deixar o trabalho, revelando que sua causa não era o ambiente laboral. Afirmaram que as férias são período de descanso do trabalhador e já fazem parte do ano remunerado, sendo a única diferença que o empregado não trabalha. Disseram que a inclusão das férias, além do pagamento igual ao salário durante todo o ano e do 13º salário, terminam em conceder ao autor 14 salários, que é mais do que receberia em qualquer situação, indo além da restituição integral, contrariando os artigos 944 e 950 do Código Civil e chegando ao enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do mesmo Código. O reclamante apresentou impugnação aos embargos opostos às fls. 1579/1583. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que as embargantes pr

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0017452-57.2014.5.16.0003 (EDROT)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTES : A. A. S. E S. M. S.A (BILLITON METAIS S/A) INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO -ALUMAR
ADVOGADO : BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como embargantesA. A. S. E S. M. S.A (BILLITON METAIS S/A) INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO -ALUMAR e, como embargado, o Acórdão de fls. 1550/1567, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região.
As reclamadas em suas razões (fls. 1574/1578) alegaram que quanto ao custeio do tratamento médico do reclamante o acórdão embargado fundamentou-se apenas na existência da intoxicação e não apreciou os fundamentos contidos no seu recurso ordinário quanto a falta de nexo causal dessa intoxicação.
Aduziram que a intoxicação aumentou quase dois anos depois do reclamante deixar o trabalho, revelando que sua causa não era o ambiente laboral.
Afirmaram que as férias são período de descanso do trabalhador e já fazem parte do ano remunerado, sendo a única diferença que o empregado não trabalha.
Disseram que a inclusão das férias, além do pagamento igual ao salário durante todo o ano e do 13º salário, terminam em conceder ao autor 14 salários, que é mais do que receberia em qualquer situação, indo além da restituição integral, contrariando os artigos 944 e 950 do Código Civil e chegando ao enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do mesmo Código.
O reclamante apresentou impugnação aos embargos opostos às fls. 1579/1583.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Da análise dos autos, observa-se que as embargantes pretendem tão somente rediscutir a decisão quanto ao custeio do tratamento médico do reclamante e com relação a inclusão das férias no pensionamento.
Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela.
O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação.
Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita.
Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que as embargantes pretendem trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
Por tais fundamentos,
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 28ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual),